Decisão · STJ

STJ AREsp 2651020

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-05-15publicado em 2024-12-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA CHRISTINA GARBELOTTI BARSOTTI LTDA. e FLAVIO ANTONIO FERREIRA BARSOTTI contra decisão monocrática da presidência que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 664/665). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 468): Agravo de instrumento - execução de título extrajudicial - prescrição intercorrente - inocorrência - não há que se cogitar em soma dos períodos em que o exequente não deu andamento ao feito - processo que não ficou paralisado por mais de 5 anos - razões recursais que não infirmam a decisão agravada - alegações quanto à nulidade de acordo, excesso de execução e inclusão indevida de débitos de IPTU - alegação de matérias típicas de embargos à execução - preclusão - agravo improvido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 581/584). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "resta elucidado que a impugnação a respectiva Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça fora devidamente efetuada, bem como houve a demonstração da divergência da súmula em voga, devendo ser observado o cotejo analítico contido nos autos" (fl. 667). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Contrarrazões às fls. 736/741. É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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