Decisão · STJ

STJ AREsp 2599256

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-03-15publicado em 2024-12-19
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por ALESSANDRA ALVES MARTINS contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Ação: de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência movida por ALESSANDRA ALVES MARTINS contra BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO BRADESCO S/A. Sentença: julgou improcedente, bem como revogou a tutela de urgência anteriormente concedida.
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