STJ AREsp 2602730
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso e negou-lhe provimento. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 2.002/2.016) interposto contra decisão desta relatoria (e-STJ fls. 1.991/1.998) que conheceu em parte do recurso e negou-lhe provimento. Em suas razões, a agravante assinala novamente negativa de prestação jurisdicional, com o entendimento de que há omissão referente à ausência de "enfrentamento na origem de que, ao optar por não reunir os recursos de apelação para julgamento conjunto por força da conexão, a instrução do feito que se desenvolveu de forma una nos autos principais não foi apreciada pelo Tribunal a quo (em verdade, os autos principais que atraíram a conexão ainda não foram sequer julgados pelo E. TJAL), levando a conclusão equivocada de que teria havido cerceamento de defesa porque os envolvidos neste recurso supostamente não teriam sido intimados das conclusões da perícia ou para apresentar quesitos, impugnar perito etc" (e-STJ fl. 2.007). Nesse contexto, defende que o Tribunal "se limitou a repisar que, nos presentes autos, não teria ocorrido a intimação das partes deste processo, mas não enfrentou o fato de que tais partes foram sim intimadas nos autos principais que atraíram a conexão e, portanto, as partes deste processo participaram de forma plena do contraditório naqueles autos principais em que se desenvolveu a instrução una" (e-STJ fl. 2.007). Inova quanto à suposta violação do art. 489, §1º do CPC, alegando o TJAL "ignora as razões esposadas pela ora Agravante, além de incidir na ausência de fundamentação individualizada das decisões, perpetrando insanável vício ao deixar de expor a motivação adotada" (e-STJ fl. 2.007). Reitera a tese de violação dos arts. 55, caput e §1º, 278 e 283, parágrafo único, do CPC/2015, alegando que, "a despeito da conexão, os recursos não foram reunidos para julgamento conjunto e, ainda, a r. sentença foi anulada por suposta nulidade relativa que nunca foi arguida pelas Partes, mas invocada de ofício pelo Tribunal a quo" (e-STJ fl. 2.009). Assim, a "controvérsia exclusivamente de direito trazida à via especial não demanda a reapreciação das circunstâncias fáticas específicas aos autos ou sequer do acervo probatório" (e-STJ fl. 2009). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação, requerendo aplicação da multa prevista no art. 1.021, 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso e negou-lhe provimento. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.