Decisão · STJ

STJ AREsp 2584390

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-03-01publicado em 2024-12-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugna ção nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo EDIMI JOSE RIBEIRO e HELEN SAMARA SOARES SOBRAL contra decisão monocrática da presidência que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 984/985). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso I II, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 847): AÇÃO DE EXIGIR CONTAS PRIMEIRA FASE PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA DEVER DO SÓCIOS ADMINISTRADORES Sentença de procedência da ação, condenando os réus apelantes a prestarem contas da administração da empresa KODAMASUSHI BARLTA. Inconformismo das rés Não acolhimento - Alegações que buscam imputar a responsabilidade dos administradores de prestar contas ao outro sócio, o que não se admite Obrigação legal (art. 1.020, Código Civil) e contratual dos réus apelantes de prestar as contas, considerando que são os únicos sócios administradores Ausência de provas da alegada administração conjunta - Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO. Sem embargos de declaração. Alegam os agravantes que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduzem que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustentam que "os artigos foram pormenorizadamente combatidos em sede de Recurso Especial, demonstrando que (i) é requisito necessário para primeira fase da ação de exigir contas a cobrança extrajudicial; (ii) há questão envolvendo prescrição, sendo certo que se trata de prescrição trienal no caso em comento" (fl. 994). Pugnam, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 1007). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugna ção nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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