STJ AREsp 2676182
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO PRETORIANO. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o verbete da Súmula 7 do STJ. 3. O apelo nobre não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, assim, na Súmula 283/STF. 4. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Ormelinda Patente Antunes desafiando decisão que negou provimento ao agravo, sob os seguintes fundamentos: (I) inexistência de ofensa ao artigo 1.022, I, do CPC; (II) incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF; e (III) pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. A parte agravante, em suas razões, repisa seus argumentos quanto à negativa de prestação jurisdicional, defende a não aplicação ao caso da Súmula 7/STJ e 283/STF, sustentando que "13. Da leitura do acórdão recorrido, portanto, não se extrai qualquer exigência de revolvimento do acervo fático - probatório dos autos, pois todas as circunstâncias formadoras da controvérsia foram nele analisadas. .. 14. Aliás, como salientado anteriormente, um dos argumentos da v. decisão ora recorrida para negar provimento ao Agravo em REsp é o de que a Agravante não teria impugnado fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, "a análise da documentação que instrui o processo demonstra que a apelante recebia parte da pensão deixada pelo magistrado José Carlos Antunes, por força de sentença judicial proferida nos autos da ação de separação, na qual foi fixada pensão alimentícia e não na condição de dependente previdenciária do servidor falecido" (destaques nossos). 15. Sendo a circunstância fática identificada expressamente no acórdão recorrido, não há falar, data venia, em necessidade de revolvimento do acervo probatório, pois cuida -se de fato incontroverso dos autos, que, nessa condição, não atrai a aplicação da sua Súmula 7 como óbice para o conhecimento do Recurso Especial .. 17. É exatamente este o caso dos autos, onde a pretensão recursal cinge-se à indispensável REVALORAÇÃO JURÍDICA das premissas expostas no v. acórdão recorrido, que entendeu persistente o caráter alimentar da pensão devida à cônjuge supérstite pelo cônjuge falecido após o passamento deste, de modo que a esta Colenda Corte tocará, exclusivamente, a solução da matéria de direito correspondente à definição da natureza jurídica do benefício recebido pela Agravante" (fls. 398/400). Impugnação às fls. 408/411. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO PRETORIANO. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o verbete da Súmula 7 do STJ. 3. O apelo nobre não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, assim, na Súmula 283/STF. 4. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano. Precedentes. 5. Agravo interno não provido.