STJ AREsp 2691065
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. VENDA DE LEITE. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A adoção de conclusão contrária à do tribunal de origem para reconhecer a ocorrência de compensação com créditos da empresa decorrentes da venda de insumos demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, em face da Súmula n. 7 do STJ. 2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LACTALIS DO BRASIL - COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE LATICÍNIOS LTDA. contra a decisão de fls. 433-436, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ. Em suas razões, a agravante sustenta que a questão não demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Observe-se (fl. 445): Não obstante o respeitoso entendimento da Nobre Desembargadora 3ª Vice- Presidente do E. TJRS, há de se ressaltar que o presente reclamo não encontra nenhum óbice para o seu conhecimento e processamento, nem mesmo quanto à mencionada súmula, principalmente porque já restou esmiuçada nas r. decisões proferidas nas instâncias anteriores a controvérsia do litígio, não sendo o caso de mero reexame de provas e fatos, mas, quando muito, de revaloração das questões postas. Com efeito, o apelo extremo visa tão só discutir, juridicamente, a interpretação dada pelo E. Tribunal a quo às matérias abordadas no caso em comento, interpretação essa considerada não só equivocada pela Agravante, como, também, contraditória aos preceitos legais aplicáveis à espécie. E essa discussão, então meramente jurídica, não implica em reexame de provas e fatos, vedado a este Tribunal Superior. Eventual revaloração em sede de apelo extremo, ressalte-se desde já, é plenamente viável para o restabelecimento da ordem jurídica, inexistindo, dessa feita, qualquer óbice para o conhecimento, por este C. STJ, de quaisquer matérias que estejam intimamente ligadas às questiones juris. O recurso especial é complemente viável por esse aspecto. Requer o provimento do agravo interno. Na impugnação de fls. 455-457, a parte ora agravada argumenta que o agravo interno é infundado e procrastinatório. Pleiteia a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. VENDA DE LEITE. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A adoção de conclusão contrária à do tribunal de origem para reconhecer a ocorrência de compensação com créditos da empresa decorrentes da venda de insumos demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, em face da Súmula n. 7 do STJ. 2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 3. Agravo interno desprovido.