Decisão · STJ

STJ AREsp 2672441

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-06-19publicado em 2024-12-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TESES DE ILIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO E DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CITAÇÃO RECEBIDA POR FUNCIONÁRIO DO PRÉDIO. ART. 248, § 4º, DO CPC/2015. VALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. Na hipótese em que a citação da pessoa jurídica é recebida pelo funcionário da portaria do prédio em que ela exerce suas atividades, a anulação do ato citatório exige a prova de que, no momento da entrega da citação, a ré estava ausente. Precedentes. Inteligência do art. 248, § 4º, do CPC/2015. 4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por 24BES STEAKHOUSE LTDA em face de decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial. A agravante alega que "a procuração que originariamente outorgou poderes aos advogados peticionantes encontra-se devidamente acostada às fls. 285 dos autos principais (1015357-31.2022.8.26.0002)" (fl. 239). Explica que não é obrigada a juntar a procuração dos advogados em sede de agravo de instrumento, quando os autos são digitais. Ressalta que atendeu à determinação da Presidência do STJ, juntando aos autos a procuração que dá poderes ao advogado para a interposição de recursos. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo Órgão Colegiado competente (fls. 236/244). Impugnação às fls. 248/254. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TESES DE ILIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO E DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CITAÇÃO RECEBIDA POR FUNCIONÁRIO DO PRÉDIO. ART. 248, § 4º, DO CPC/2015. VALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. Na hipótese em que a citação da pessoa jurídica é recebida pelo funcionário da portaria do prédio em que ela exerce suas atividades, a anulação do ato citatório exige a prova de que, no momento da entrega da citação, a ré estava ausente. Precedentes. Inteligência do art. 248, § 4º, do CPC/2015. 4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
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