Decisão · STJ

STJ AREsp 2650408

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-05-21publicado em 2024-12-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica do único fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível o reexame de fatos e provas. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FEDERICO COCCO CARVALHO, S C C e JULIO CESAR DO AMARAL CARVALHO contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.728-1.729). Embargos de declaração rejeitados (fls. 1.743-1.745). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição F ederal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 1.453-1.454): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. - Autor que objetiva a condenação dos réus ao pagamento de verbas reparatórias, alegando ter sido vítima de atropelamento de veículo conduzido pelo primeiro réu e de propriedade da segunda demandada (pessoa falecida atualmente sucedida por seus herdeiros). - Sentença vergastada que, reconhecendo a existência de culpa concorrente na espécie, condenou a parte demandada a pagar ao autor verba compensatória de danos morais, no valor de R$ 5.000,00; verba compensatória de danos estéticos, no valor de R$ 1.000,00, e verba indenizatória de danos materiais, no valor correspondente à metade das despesas comprovadas pelo demandante, repartindo entre as partes as custas do processo e fixando honorários advocatícios de sucumbência aos advogados de ambos os litigantes. - Apelo interposto pelo autor que deve ser conhecido, eis que presentes seus requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. - Questão da concorrência de culpas que não merece acolhida, pois, ainda que o autor estivesse, no momento do acidente, trafegando com sua bicicleta na contramão da via, a postura do réu foi claramente irresponsável ao dar ré de forma acelerada sem olhar para trás. - Valores fixados pelo magistrado a quo a título de danos morais, danos estéticos e danos materiais que, portanto, devem ser majorados, eis que fixados levando-se em consideração suposta culpa concorrente inexistente. - Verba compensatória de danos morais majorada para R$ 20.000,00; verba compensatória de danos estéticos majorada para R$ 5.000,00 e condenação da parte ré a pagar integralmente os danos materiais comprovados pelo autor. - Questão referente ao termo a quo dos juros legais de mora que também merece reforma, a fim de se adequar ao disposto no enunciado nº. 54, da súmula do STJ. - Relação jurídica havida entre autor e réus que possui natureza aquiliana, ou seja, não contratual, devendo os juros de mora serem computados a partir do evento danoso e não da citação. - Inaplicabilidade dos honorários advocatícios recursais na espécie, eis que não presente a hipótese descrita no artigo 85, § 11º, do novo CPC/15. - Parte ré que deve pagar integralmente as custas e os honorários advocatícios de sucumbência. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. Os embargos de declaração opostos ficaram assim ementados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. - Petição avulsa, juntada por um dos réus (ora embargado) e alegando sua suposta ilegitimidade passiva ad causam, que não merece acolhida, eis que o referido peticionante (cônjuge da falecida demandada) foi incluído no polo passivo dos autos antes mesmo da prolação da sentença apelada, não tendo ele, por sua vez, mencionado a suposta ilegitimidade em sede de contrarrazões ao apelo do autor. - Constatação, ainda, de que o embargado/peticionante foi casado, entre os anos de 1989 e 2016, com a proprietária do automóvel que vitimou o demandante (durante acidente ocorrido em 2014), sendo tal casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens, não havendo nos autos demonstrações claras de que o veículo envolvido no acidente não faria parte da comunhão de bens do ex-casal ou mesmo de que estaria ele excluído da meação do cônjuge varão. - Manutenção, portanto, do réu/peticionante no polo passivo do feito. - Embargos declaratórios opostos pelo autor que merecem acolhida, haja vista a existência de pequena contradição no julgado. (fl. 1.518) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO A SER SANADO POR MEIO DESTE RECURSO. DECISUM QUE ABORDOU, DE FORMA EXAUSTIVA E DIDÁTICA, A QUESTÃO CONTROVERTIDA NESTES AUTOS. - Argumentos explicitados no julgado vergastado que se revelam coerentes, o que afasta a alegada contradição mencionada pelos ora embargantes. - Recorrentes que não podem pretender se beneficiar de acordo celebrado apenas entre o autor e a seguradora denunciada. - Obrigação da sociedade seguradora que possui o limite financeiro estipulado na própria apólice do contrato de seguro, sendo perfeitamente possível que os prejuízos sofridos pelo autor (ora embargado) tenham sido de valor superior à garantia dada pela sociedade garantidora. - Recorrentes que não podem pretender se beneficiar de transação firmada por terceiros, não havendo, portanto, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado vergastado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (fl. 1.546) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO A SER SANADO POR MEIO DESTE RECURSO. DECISUM QUE ABORDOU, DE FORMA EXAUSTIVA E DIDÁTICA, A QUESTÃO CONTROVERTIDA NESTES AUTOS. - Questão relativa ao acordo celebrado entre as vítimas e a seguradora denunciada que já foi devidamente analisada, tendo sido afirmado expressamente que o referido acordo não se aplica a terceiros que não participaram da avença. - Embargantes pretendem neste recurso forçar o rejulgamento do caso em seu benefício, tangenciando perigosamente a norma disposta no artigo 1.026, do CPC/15. - Ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado vergastado. - Inteligência do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. REJEIÇÃO DOS PRESENTES EMBARGOS (fl. 1.563). Alegam os agravantes que: O texto em questão mostrou clareza e fluidez ao demonstrar que o que se busca no Recurso Especial é a fixação da responsabilidade de quem descumpre o comando previsto no art. 58 do CTB, o que trata de questão exclusiva de Direito, sem a apreciação de qualquer prova dos autos. De toda a sorte, conforme dito, a argumentação foi concluída com expressa menção ao conteúdo da Súmula 7/STJ, ou seja, ".. o rompimento do nexo de causalidade, decorrente da inobservância do art. 58 do CTB, não é uma questão que envolve a apreciação das provas dos autos, mas de decidir quais são as consequências para o ciclista que descumpre o comando legal." (fl. 1.759). Pugnam, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões (fl. 1.772). Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo interno (fls. 1.784-1.786). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica do único fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível o reexame de fatos e provas. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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