STJ AREsp 2650408
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica do único fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível o reexame de fatos e provas. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FEDERICO COCCO CARVALHO, S C C e JULIO CESAR DO AMARAL CARVALHO contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.728-1.729). Embargos de declaração rejeitados (fls. 1.743-1.745). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição F ederal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 1.453-1.454): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. - Autor que objetiva a condenação dos réus ao pagamento de verbas reparatórias, alegando ter sido vítima de atropelamento de veículo conduzido pelo primeiro réu e de propriedade da segunda demandada (pessoa falecida atualmente sucedida por seus herdeiros). - Sentença vergastada que, reconhecendo a existência de culpa concorrente na espécie, condenou a parte demandada a pagar ao autor verba compensatória de danos morais, no valor de R$ 5.000,00; verba compensatória de danos estéticos, no valor de R$ 1.000,00, e verba indenizatória de danos materiais, no valor correspondente à metade das despesas comprovadas pelo demandante, repartindo entre as partes as custas do processo e fixando honorários advocatícios de sucumbência aos advogados de ambos os litigantes. - Apelo interposto pelo autor que deve ser conhecido, eis que presentes seus requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. - Questão da concorrência de culpas que não merece acolhida, pois, ainda que o autor estivesse, no momento do acidente, trafegando com sua bicicleta na contramão da via, a postura do réu foi claramente irresponsável ao dar ré de forma acelerada sem olhar para trás. - Valores fixados pelo magistrado a quo a título de danos morais, danos estéticos e danos materiais que, portanto, devem ser majorados, eis que fixados levando-se em consideração suposta culpa concorrente inexistente. - Verba compensatória de danos morais majorada para R$ 20.000,00; verba compensatória de danos estéticos majorada para R$ 5.000,00 e condenação da parte ré a pagar integralmente os danos materiais comprovados pelo autor. - Questão referente ao termo a quo dos juros legais de mora que também merece reforma, a fim de se adequar ao disposto no enunciado nº. 54, da súmula do STJ. - Relação jurídica havida entre autor e réus que possui natureza aquiliana, ou seja, não contratual, devendo os juros de mora serem computados a partir do evento danoso e não da citação. - Inaplicabilidade dos honorários advocatícios recursais na espécie, eis que não presente a hipótese descrita no artigo 85, § 11º, do novo CPC/15. - Parte ré que deve pagar integralmente as custas e os honorários advocatícios de sucumbência. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. Os embargos de declaração opostos ficaram assim ementados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. - Petição avulsa, juntada por um dos réus (ora embargado) e alegando sua suposta ilegitimidade passiva ad causam, que não merece acolhida, eis que o referido peticionante (cônjuge da falecida demandada) foi incluído no polo passivo dos autos antes mesmo da prolação da sentença apelada, não tendo ele, por sua vez, mencionado a suposta ilegitimidade em sede de contrarrazões ao apelo do autor. - Constatação, ainda, de que o embargado/peticionante foi casado, entre os anos de 1989 e 2016, com a proprietária do automóvel que vitimou o demandante (durante acidente ocorrido em 2014), sendo tal casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens, não havendo nos autos demonstrações claras de que o veículo envolvido no acidente não faria parte da comunhão de bens do ex-casal ou mesmo de que estaria ele excluído da meação do cônjuge varão. - Manutenção, portanto, do réu/peticionante no polo passivo do feito. - Embargos declaratórios opostos pelo autor que merecem acolhida, haja vista a existência de pequena contradição no julgado. (fl. 1.518) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO A SER SANADO POR MEIO DESTE RECURSO. DECISUM QUE ABORDOU, DE FORMA EXAUSTIVA E DIDÁTICA, A QUESTÃO CONTROVERTIDA NESTES AUTOS. - Argumentos explicitados no julgado vergastado que se revelam coerentes, o que afasta a alegada contradição mencionada pelos ora embargantes. - Recorrentes que não podem pretender se beneficiar de acordo celebrado apenas entre o autor e a seguradora denunciada. - Obrigação da sociedade seguradora que possui o limite financeiro estipulado na própria apólice do contrato de seguro, sendo perfeitamente possível que os prejuízos sofridos pelo autor (ora embargado) tenham sido de valor superior à garantia dada pela sociedade garantidora. - Recorrentes que não podem pretender se beneficiar de transação firmada por terceiros, não havendo, portanto, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado vergastado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (fl. 1.546) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO A SER SANADO POR MEIO DESTE RECURSO. DECISUM QUE ABORDOU, DE FORMA EXAUSTIVA E DIDÁTICA, A QUESTÃO CONTROVERTIDA NESTES AUTOS. - Questão relativa ao acordo celebrado entre as vítimas e a seguradora denunciada que já foi devidamente analisada, tendo sido afirmado expressamente que o referido acordo não se aplica a terceiros que não participaram da avença. - Embargantes pretendem neste recurso forçar o rejulgamento do caso em seu benefício, tangenciando perigosamente a norma disposta no artigo 1.026, do CPC/15. - Ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado vergastado. - Inteligência do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. REJEIÇÃO DOS PRESENTES EMBARGOS (fl. 1.563). Alegam os agravantes que: O texto em questão mostrou clareza e fluidez ao demonstrar que o que se busca no Recurso Especial é a fixação da responsabilidade de quem descumpre o comando previsto no art. 58 do CTB, o que trata de questão exclusiva de Direito, sem a apreciação de qualquer prova dos autos. De toda a sorte, conforme dito, a argumentação foi concluída com expressa menção ao conteúdo da Súmula 7/STJ, ou seja, ".. o rompimento do nexo de causalidade, decorrente da inobservância do art. 58 do CTB, não é uma questão que envolve a apreciação das provas dos autos, mas de decidir quais são as consequências para o ciclista que descumpre o comando legal." (fl. 1.759). Pugnam, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões (fl. 1.772). Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo interno (fls. 1.784-1.786). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica do único fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível o reexame de fatos e provas. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.