STJ REsp 2151991
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO AOS QUADROS . ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO À NORMA DE DIREITO LOCAL E A ATO NORMATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 1. Em recurso especial não cabe invocar violação à norma de direito local, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 138, § 3º, da Constituição do Estado de São Paulo, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 2. Ademais, o recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa ao art. 122, § 1º, da Instrução do Processo Administrativo da Polícia Militar I-16-PM. Isso porque o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: AgInt no REsp 2.106.984/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; e AgInt no AREsp 2.180.965/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 4/4/2023. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Silvio André Conceição desafiando decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso especial, ante a incidência da Súmula 280/STF (fls. 749/750). Em suas razões, a parte agravante defende que "dito recurso especial não foi conhecido, pois sob a análise do r. Ministro Relator, quedou a indicação dos dispositivos federais infringidos. Ocorre Excelências que, com a devida vênia, discordamos dessa decisão, pois todos os dispositivos legais passíveis de análise por esta corte foram devidamente apresentados e justificados na peça recursiva, em especial: Sobre a teoria do resíduo administrativo e vinculação das instâncias (judicial e administrativa), regido pela norma (art. 138, §3º, Constituição Estadual): .. A norma acima reproduzida é cristalina ao indicar a necessária absolvição do policial militar no processo administrativo, se no processo-crime também o foi. .. Outra violação demonstrada no recurso especial se apresenta no não seguimento ao próprio regramento da corporação militar, ora esculpido no art. 122, § 1º, da I-16-PM: .. Essa legislação também fixa a necessária absolvição do servidor público militar, no processo administrativo, caso tenha sido absolvido no processo-crime. Vejam Excelências, o recurso especial apresentado não apenas aponta normas legais, mas, em verdade, detalhadamente demonstra quais legislações foram feridas pelo acórdão desafiado" (fls. 760/761). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 769). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO AOS QUADROS . ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO À NORMA DE DIREITO LOCAL E A ATO NORMATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 1. Em recurso especial não cabe invocar violação à norma de direito local, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 138, § 3º, da Constituição do Estado de São Paulo, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 2. Ademais, o recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa ao art. 122, § 1º, da Instrução do Processo Administrativo da Polícia Militar I-16-PM. Isso porque o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: AgInt no REsp 2.106.984/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; e AgInt no AREsp 2.180.965/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 4/4/2023. 3. Agravo interno não provido.