STJ AREsp 2662067
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AFASTAMENTO. FUNDAMENTOS ALTERADOS. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CELIA REGINA PERLI DUTRA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. A agravante sustenta que foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada, nesses termos (fls. 805-808): O debate trazido à baila foi amplamente impugnado, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, foi especificadamente, infirmado. 4) Pelo princípio da dialeticidade, a Agravante, vem infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial pelo Ministro presidente do STJ, senão vejamos: Os fundamentos da decisão agravada, não é objeto do enunciado da Súmula 182 do STJ. Observa-se que, foi atacado todos os fundamentos da decisão agravada. Não há dúvidas quanto a plausibilidade do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial interposto, na medida que o acordão, ora infirmado, proferido nos autos do processo em tela merece ser totalmente reformado por essa Corte Superior, já que, está em direto confronto e contrariedade com a legislação federal. Ademais, o STJ reiteradamente admite a valoração jurídica dos fatos, com a devida aplicação do direito ao caso concreto. .. Observa-se que, o valor transferido à Recorrente não foi formalizado pelo Executado Luís Henrique de Araújo, mas sim pela pessoa jurídica, que não fazia parte do polo passivo da ação, pois somente foi inclusa após a desconsideração inversa da personalidade jurídica, ocorrida em março de 2020. Como disposto em lei, somente ocorre a fraude à execução após a citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar, portanto, quando foi formalizada a transferência de valores para a Recorrente, é certo que a pessoa jurídica L. H. Araújo Advogados Associados, ainda não fazia parte do polo passivo da ação, já que foi inclusa somente e março de 2020. Portanto, a decisão proferida foi contrária ao disposto na Lei Federal supramencionada, não sendo dada à interpretação correta pelos nobres julgadores, já que afronta ao disposto no art. 792, § 3º, do CPC. Não bastasse tal fato, a súmula 375 dessa Egrégia Corte também é aplicável ao presente caso, dispondo como segue: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." (g. nosso) Não foi demonstrada a má-fé da Agravante, pois o valor por ela recebido em sua conta, foi um ressarcimento do valor devido, contratado verbalmente com a pessoa jurídica, devendo ser observado que, a ação existente contra a pessoa física do executado Luís Henrique de Araújo não tinha trânsito em julgado, e não estava inclusa a pessoa jurídica da qual é sócia a Recorrente, portanto, não encontra guarida a tese de fraude à execução, devendo ser protegido o direito da Recorrente. No caso em exame, a Agravante volta-se contra as decisões proferidas na presente demanda, principalmente o v. acórdão proferido em segunda instância, que negou provimento ao Recurso de Apelação da Agravante, de modo que o recurso de agravo, está a merecer análise pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Requer o provimento deste agravo interno para que se conheça do recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AFASTAMENTO. FUNDAMENTOS ALTERADOS. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 2. Agravo interno desprovido.