STJ REsp 2139383
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 329/341) interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do recurso especial. Em suas razões, a agravante aponta dissídio jurisprudencial e contrariedade: (i) ao art. 402 do CC/2002, alegando ser possível cumular a cláusula penal moratória e cobrar a taxa de fruição do imóvel, no período compreendido entre a transmissão da posse aos adquirentes e a devolução do lote à empresa, (ii) à Súmula n. 543/STJ, afirmando a possibilidade de reter 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos compradores, ante o distrato imobiliário a que deram causa, (iii) ao art. 34, § 1º, da Lei n. 6.766/1979, porque existiriam irregularidades na construção das benfeitorias e má-fé dos adquirentes a justificar o afastamento dos direitos de indenização e de retenção, e (iv) ao art. 1.211 do CC/2002, a fim de autorizar a compensação das benfeitorias e da taxa de fruição devida pelos adquirentes. Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. Agravo interno não conhecido.