Decisão · STJ

STJ AREsp 2513608

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-11-22publicado em 2024-12-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS. DEVOLUÇÃO DE EQUIPAMENTOS. DEPRECIAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão que o inadmitiu por ausência de infração aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 e incidência das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF. 2. Ação de indenização cumulada com execução de cláusula contratual referente a contrato de fornecimento de gás (GLP), em que se discute a devolução, em dinheiro, dos equipamentos entregues em comodato, sem abatimento por depreciação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. C onsiste em saber se a parte contratante deve ser compelida a pagar o valor dos equipamentos novos, sem considerar a depreciação temporal, e se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas, não havendo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 5. A depreciação dos equipamentos foi considerada decorrência do uso pela própria parte recorrente. 6. A modificação do entendimento do acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 7. A majoração dos honorários advocatícios recursais foi considerada necessária, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015, devido à publicação do acórdão na vigência do novo CPC e à condenação em honorários na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise de questões fáticas e probatórias é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 2. A majoração dos honorários advocatícios recursais é cabível quando o acórdão é publicado na vigência do CPC/2015, há condenação em honorários na origem e o recurso especial é desprovido." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, II; 85, § 11; Código Civil, art. 235. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 463/474) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 423/425). Os embargos de declaração da agraante4 foram rejeitados (e-STJ fls. 455/456) e os da agravada, acolhidos para fins de majoração dos honorários advocatícios recursais (e-STJ fls. 453/454). Em suas razões, a parte agravante reitera a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido não teria se manifestado sobre a depreciação temporal dos equipamentos. Aduz que, "diferente do que compreendeu o Ministro Relator, a agravante não deseja identificar a origem de eventual deterioração ou determinar quem a ensejou, mas apenas que a condenação que lhe foi imposta leve em consideração que os equipamentos a serem devolvidos (em forma de indenização pecuniária) não são novos" (e-STJ fl. 468). Por fim, defende a impossibilidade de majoração dos honorários de sucumbência. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 480/489). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS. DEVOLUÇÃO DE EQUIPAMENTOS. DEPRECIAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão que o inadmitiu por ausência de infração aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 e incidência das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF. 2. Ação de indenização cumulada com execução de cláusula contratual referente a contrato de fornecimento de gás (GLP), em que se discute a devolução, em dinheiro, dos equipamentos entregues em comodato, sem abatimento por depreciação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. C onsiste em saber se a parte contratante deve ser compelida a pagar o valor dos equipamentos novos, sem considerar a depreciação temporal, e se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas, não havendo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 5. A depreciação dos equipamentos foi considerada decorrência do uso pela própria parte recorrente. 6. A modificação do entendimento do acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 7. A majoração dos honorários advocatícios recursais foi considerada necessária, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015, devido à publicação do acórdão na vigência do novo CPC e à condenação em honorários na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise de questões fáticas e probatórias é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 2. A majoração dos honorários advocatícios recursais é cabível quando o acórdão é publicado na vigência do CPC/2015, há condenação em honorários na origem e o recurso especial é desprovido." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, II; 85, § 11; Código Civil, art. 235.
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