Decisão · STJ

STJ AREsp 1667184

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2020-02-19publicado em 2024-12-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constata a existência de vícios na decisão embargada. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 988/991) opostos a acórdão desta relatoria proferido nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 977): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. 1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante, que, em tese, poderia infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Em suas razões, a parte embargante sustenta omissão, pois não foi apreciada a alegação "de que a real questão discutida nos autos não está ligada com a tese de que o credor da recuperanda conserva seus direitos e privilégios contra os coobrigados, razão pela qual não existe interesse e relevância da manifestação do Eg. Tribunal a quo acerca da referida questão" (e-STJ fls. 988/989). Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, para que seja suprido o vício apontado. Impugnação apresentada, requerendo a aplicação de multa e fixação de honorários advocatícios (e-STJ fls. 994/1.007). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constata a existência de vícios na decisão embargada. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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