STJ AREsp 1667184
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constata a existência de vícios na decisão embargada. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 988/991) opostos a acórdão desta relatoria proferido nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 977): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. 1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante, que, em tese, poderia infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Em suas razões, a parte embargante sustenta omissão, pois não foi apreciada a alegação "de que a real questão discutida nos autos não está ligada com a tese de que o credor da recuperanda conserva seus direitos e privilégios contra os coobrigados, razão pela qual não existe interesse e relevância da manifestação do Eg. Tribunal a quo acerca da referida questão" (e-STJ fls. 988/989). Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, para que seja suprido o vício apontado. Impugnação apresentada, requerendo a aplicação de multa e fixação de honorários advocatícios (e-STJ fls. 994/1.007). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constata a existência de vícios na decisão embargada. 3. Embargos de declaração rejeitados.