STJ AREsp 2714267
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPETÊNCIA INTERNA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRIMEIRA SEÇÃO. CONDUTA E NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Afastada a hipótese de redistribuição do presente feito a uma das Turmas da Segunda Seção, pois "conforme decidido pela Corte Especial no exame do CC n. 138.405/DF (relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, DJe de 10/10/2016), compete à Primeira Seção processar e julgar casos envolvendo inadequação da prestação de serviço público concedido" (AgInt no AREsp 2.359.710/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). 2. O Sodalício de origem, soberano na análise do arcabouço fático-probatório que instrui o feito, asseverou a ausência de conduta e de nexo causal para o dano alegado. Nesse panorama, alterar as premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, adentrando a análise dos elementos formadores da responsabilidade civil pretendida, implicaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Lucas dos Santos Pinto desafiando decisão de fls. 2.455/2.460 que negou provimento ao agravo, com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação ao art. 1.022, I e II, do CPC; (ii) incidência da Súmula 7/STJ; (iii) aplicação da Súmula 283/STF; e (iii) prejudicado o exame do recurso na parte em que alegado dissídio jurisprudencial. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que "é mais que dever da ré proceder à vigilância das regiões nas quais presta serviço e cobra por isso, sendo inviável simples alegação de posterior construção irregular ou falta de comunicação (solicitação) de afastamento dos cabos elétricos! .. faz-se totalmente desnecessário qualquer reexame de prova para se concluir pela responsabilização da ora recorrida pela eletrocussão em fiação desprovida das medidas de segurança adequadas e fora das regras impostas ao exercício da atividade, como consignaram sentença e acórdão" (fls. 2.475 e 2.481). Alega, ainda, que "o tema controvertido diz respeito à responsabilidade civil - não estatal -, ou seja, a relação jurídica litigiosa é eminentemente privada, e, portanto, afeta à competência da SEGUNDA SEÇÃO deste Superior Tribunal, nos termos do art. 9º, caput, §2º, II e XIV, do RISTJ" (fl. 2.465). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 2.487). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPETÊNCIA INTERNA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRIMEIRA SEÇÃO. CONDUTA E NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Afastada a hipótese de redistribuição do presente feito a uma das Turmas da Segunda Seção, pois "conforme decidido pela Corte Especial no exame do CC n. 138.405/DF (relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, DJe de 10/10/2016), compete à Primeira Seção processar e julgar casos envolvendo inadequação da prestação de serviço público concedido" (AgInt no AREsp 2.359.710/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). 2. O Sodalício de origem, soberano na análise do arcabouço fático-probatório que instrui o feito, asseverou a ausência de conduta e de nexo causal para o dano alegado. Nesse panorama, alterar as premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, adentrando a análise dos elementos formadores da responsabilidade civil pretendida, implicaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.