STJ AREsp 2737650
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CHARQUEADAS TRANSPORTES LTDA. contra decisão monocrática do Ministro Herman Benjamin, no exercício da presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 488-489). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 288): APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. TESE DE DISTINGUISHING NÃO APLICÁVEL. CONSTITUCIONALIDADE DA SANÇÃO PREVISTA NO ART. 8º DA LEI Nº 10.209/2001. DESNECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO EM PARTE DOS CONTRATOS. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 318-321). Alega a agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que (fl. 497): Com o devido acatamento, mas essa parte da decisão possui 02 (dois) vícios terríveis. 10.1. Primeiro vício. Trata-se de decisão extra petita pois, julgou coisa diversa do que foi pedido pelo Recorrente. Ou seja, como Agravante não pleiteou a aplicação e/ou interpretação do art. 489 do CPC em seu recurso especial essa parte da decisão de admissibilidade do recurso especial que negou a existência de contrariedade do art. 489 do CPC obviamente julgou coisa diversa da pedida. 10.2. Segundo vício. A parte da decisão que julgou que não havia ofensa ao art. 489 do CPC não foi uma decisão de admissibilidade recursal, mas sim uma decisão de mérito. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 508). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.