STJ AREsp 2758255
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por AGEP SOUZA PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA. contra decisão monocrática da Presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 335): APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS Imóvel comprado com diferença de metragem a menor daquela indicada no contrato Ação ex empto Sentença que declarou a decadência ânua do direito Insurgência da autora Preliminar Cerceamento de defesa Rejeição Não houve julgamento antecipado da lide, mas a declaração da decadência do direito da autora, que torna a instrução despicienda - Alegação de que o valor da causa não se dar pela diferença alegada, já que esta deve ser objeto de prova pericial Rejeição Valor da causa que é a pretensão econômica deduzida pela parte com a ação, sendo, no caso, a diferença de metragem que ela entende existente Mérito - Alegação de que a decadência deve ser contada a partir do registro do imóvel Descabimento Ausente o registro do título, o prazo decadencial do art. 501 do CC é contado da data de imissão na posse pelo comprador Precedente Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO. Nas razões do agravo interno, o agravante alega que a matéria está prequestionada e repete os fundamentos do recurso especial de negativa de vigência aos arts. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal; 355, inciso I, 369 e 370 do Código de Processo Civil; 39, inciso I, 43, 51 e 54 do Código de Defesa do Consumidor; e Súmula n. 297 do STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 517-536). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.