Decisão · STJ

STJ AREsp 2715353

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-08-06publicado em 2024-12-19
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A agravante, em recuperação judicial, alega que a apreensão de veículos essenciais para suas atividades compromete a recuperação da empresa, defendendo que cabe ao Juízo da Recuperação Judicial decidir sobre a essencialidade dos bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 5. O agravo interno não foi conhecido por não atacar especificamente o fundamento da decisão agravada, em conformidade com a Súmula n. 182 do STJ e o art. 1.021, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula n. 182 do STJ. 2. A impugnação específica dos fundamentos da decisão é requisito essencial para o conhecimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24.8.2022; AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5.9.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. A agravante aduz que está em processo de recuperação judicial e que a instituição financeira, ora agravada requereu a busca e apreensão de veículos essenciais para a continuidade das atividades empresariais da agravante. Afirma que, apesar da liminar inicialmente deferida ter sido cassada, não houve determinação para a restituição dos veículos. Sustenta que os veículos apreendidos são essenciais para a manutenção das atividades empresariais e, portanto, devem ser restituídos. Alega que cabe ao juízo da recuperação judicial decidir sobre a essencialidade dos bens e que a retirada dos veículos compromete a recuperação da empresa. Destaca que a recuperação judicial, nos termos do art. 47 da Lei n. 11.101/2005, visa à manutenção da fonte produtora, dos empregos e dos interesses dos credores, promovendo a preservação da empresa. Defende a impossibilidade de retirada de bens essenciais à atividade de empresas em recuperação judicial, mesmo que adquiridos mediante alienação fiduciária ou arrendamento mercantil. Requer a reforma do decisum agravado para conhecimento e provimento do recurso especial. Contrarrazões apresentadas às fls. 466-468, em que se pleiteia o não conhecimento ou o desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A agravante, em recuperação judicial, alega que a apreensão de veículos essenciais para suas atividades compromete a recuperação da empresa, defendendo que cabe ao Juízo da Recuperação Judicial decidir sobre a essencialidade dos bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 5. O agravo interno não foi conhecido por não atacar especificamente o fundamento da decisão agravada, em conformidade com a Súmula n. 182 do STJ e o art. 1.021, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula n. 182 do STJ. 2. A impugnação específica dos fundamentos da decisão é requisito essencial para o conhecimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24.8.2022; AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5.9.2022.
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