STJ AREsp 2709173
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica d os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa quando apenas se reafirmam as razões do recurso obstado. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela REDE D"OR SÃO LUIZ S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial com base Súmula n. 182/STJ (fls. 892-897). Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 536-537): CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL PARTICULAR. PLANO SAÚDE. RECUSA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. SOLIDARIEDADE. 1. A combinação entre o paciente, hospital e plano de saúde se enquadra como relação de consumo, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme inteligência dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, por se incluir o tratamento perseguido pelo paciente como produto e serviço que o consumidor utiliza como destinatário final. 2. O Código de Defesa do Consumidor prevê que os integrantes da cadeia fornecedora são responsáveis solidariamente por vícios de qualidade ou inadequação dos serviços prestados. No caso, não restou demonstrada a inexistência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 3. Caracterizada a má prestação do serviço, em especial pela condição de extrema vulnerabilidade do apelado/requerente, devido ao seu grave estado de saúde, que lhe causou injustificado transtorno, sofrimento, angústia, abalo emocional e psíquico, deve-se indenizar por danos morais. 4. Recurso conhecido e desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 640): PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO ANTERIOR. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. AUSENTE. ACOLHIMENTO. 1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 2. A não ocorrência dos vícios apontados (omissão, contradição e obscuridade) revela que o interesse do embargante é no sentido de trazer, novamente à tona, discussão sobre matéria já analisada na decisão recorrida - providência incompatível com a via eleita. 3. Não há necessidade de apreciação de todas as teses jurídicas suscitadas de forma pormenorizada, sendo suficiente que a questão seja efetivamente debatida nas instâncias originárias de forma clara para que não ocorra o vício da omissão. 4. Ainda que com intuito de prequestionar a matéria, os argumentos apontados nos embargos de declaração devem atender às exigências do artigo 1.022 do Código de Processo. 5. Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, o Tribunal condenará a parte vencida a pagar honorários recursais, quando houver sua condenação anterior em honorários de sucumbência. 6. Quando houver condenação anterior da parte ao pagamento de honorários de sucumbência, resta evidente a omissão do acórdão embargado que julga procedente o recurso de apelação, mas deixa de condená-la ao pagamento dos honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 7. Embargos de declaração do apelante conhecido e desprovido. 8. Embargos de declaração da apelada conhecido e provido. Sustenta a parte agravante, em síntese, que "Sem embargo do notório zelo do Exmo. Ministro Presidente, certo é que a r. decisão monocrática incorreu em flagrante error in judicando na argumentação da r. decisão agravada no sentido de que "a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ"" (fl. 836). Pugna, por fim, pela reforma da decisão agravada. Impugnação às fls. 850-856. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica d os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa quando apenas se reafirmam as razões do recurso obstado. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.