Decisão · STJ

STJ AREsp 2692000

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-07-12publicado em 2024-12-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, contra decisão monocrática de fls. 184/186, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O apelo extremo, manejado com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 52, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. SOLICITAÇÃO DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL. ESGOTADAS DEMAIS DILIGÊNCIAS. RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Admite-se a expedição de ofício para a Receita Federal, a fim de que forneça informações acerca da Escrituração Contábil Fiscal da empresa devedora quando esgotadas as vias ordinárias para localização de bens e demonstrada a relevância e eficácia da medida pretendida para a satisfação da execução. 2. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Opostos embargos de declaração (fls. 65/70, e-STJ), esses foram rejeitados. Nas razões do recurso especial (fls. 94/106, e-STJ), a insurgente apontou ofensa aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil/15. Sustentou, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, por não terem sido supridas as omissões suscitadas nos aclaratórios, haja vista que teria deixado de se manifestar sobre a impossibilidade da quebra do sigilo fiscal da ora agravante, por não terem sido esgotadas as vias ordinárias para a localização de bens. Contrarrazões às fls. 127/137, e-STJ. Em juízo provisório de admissibilidade (fls. 141/142, e-STJ), negou-se seguimento ao reclamo sob o fundamento da ausência de negativa de prestação jurisdicional. Daí o agravo (fls. 145/154, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a insurgente refutou o fundamento aplicado pela Corte estadual. Contraminuta às fls. 160/171, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 184/186, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo com amparo na ausência de negativa de prestação jurisdicional. Daí o agravo interno (fls. 190/201, e-STJ), no qual a agravante reitera as razões do recurso especial, bem como refuta o supramencionado óbice. Impugnação às fls. 205/216, e-STJ, pugnando pela aplicação da multa previstas no artigo 1021, § 4º do CPC/15. É o relatório EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
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