Decisão · STJ

STJ AREsp 2660608

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-06-06publicado em 2024-12-19
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL LOCAL CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. REVISÃO DA CONCLUSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 215 DO CC. AUSÊNCIA DE CLAREZA NA FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DE PARÁGRAFOS, INCISOS E ALÍNEAS CONTRARIADOS. SÚMULA N. 284/STF. TRIBUNAL LOCAL DECIDE QUESTÃO QUE É REFLEXO DO PEDIDO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que a Corte local dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional, em especial no que se refere à condenação em multa moratória estabelecida pelo Tribunal de origem. 2. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ, diante da necessidade de análise das circunstâncias fáticas em que se deu a conclusão de existência de negócio jurídico simulado. 3. O recorrente aponta violação dos arts. 215 do Código Civil, mas não aponta claramente os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. Não bastasse isso, o recorrente, nas razões do recurso especial, limitou-se a apontar a violação do art. 215 do Código Civil, sem especificar, todavia, quais parágrafos, incisos ou alíneas foram contrariados, o que atrai a incidência do óbice na Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. O acórdão do Tribunal estadual encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que entende não estar configurado o julgamento extra petita quando o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na inicial, pois o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento ultra ou extra petita. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por AUVANDIR OLIVEIRA PEREIRA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 818-826). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fl. 569): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO PRO SOLUTO. ELEMENTO INTEGRATIVO DA COMPRA E VENDA QUITADO. NEGÓCIO VÁLIDO. CONTRATO AD MENSURA. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTOS E TRADIÇÃO DOS CHEQUES. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO (ART. 167. CC) MAS VÁLIDO NA FORMA E ESSÊNCIA, POR CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 104 DO CC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Instrumento contratual expresso quanto a forma de pagamento, caráter pro soluto, comprador quitou o preço (vendedor recebeu os 22 cheques acordados), elemento integrativo da compra e venda quitado, não cabendo anulação do negócio devidamente lavrado em cartório, possuindo objeto lícito e agentes capazes. 2. Embora válido na essência e na forma, reconhecida simulação, nos moldes do art. 167, do Código Civil, em virtude da existência de declaração e cláusula não verdadeira, pois não houve a tradição dos cheques a quem de direito, bem como fora conferido direito a terceiro em contraponto ao escopo da escritura. 3. Havendo pedido de abatimento proporcional do preço em razão da diferença de metragem, o prazo decadencial a ser computado é anual, contado a partir do registro. 4. Litigância de má-fé reconhecida, condenando-se o apelante ao pagamento de multa de 9% do valor da causa corrigido e demais consectários legais. 5. Rejeitada preliminar de ilegitimidade ativa. Apelo improvido e Recurso adesivo a que se dá provimento. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 657-662). Alega a agravante evidente infringência aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por omissão e negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal local não analisou a questão do descabimento de condenação em multa moratória e a decisão ora agravada, não evidencia a ocorrência desta análise. Aponta divergência jurisprudencial. Aduz ausência de enfrentamento acerca da existência de manifesto julgamento ultra petita, na medida em que o Tribunal local "adentrou na seara das cláusulas contratuais e impôs sanções ali previstas sem que estas tenham sido postuladas pela parte ex adversa" e, "por insistir em sua contradição, permissa vênia, na medida em que declara a ocorrência de um negócio jurídico simulado em sua essência quando, tal contrato, se materializou por meio de escritura pública, momento em que a tradição do bem (cártulas de ordem de pagamento) se aperfeiçoou na presença de um tabelião, malferindo a letra do artigo 215, do Código Civil Brasileiro" (fl. 852). Aduz, ainda, inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF, uma vez que o recurso especial está suficientemente fundamentado, " visto que as razões expendidas viabilizam a plena compreensão da controvérsia e atacam os argumentos mencionados na decisão recorrida" (fl. 854). Aduz, também, inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, uma vez que houve decisão ultra petita, pois ao fixar multa moratória de 2% contratual não postulada pelos autores, extrapolou o pedido. Sustenta dissídio jurisprudencial, pois a condenação em multa moratória não seria reflexa ao pedido inicial, vez que trata de matéria distinta daquela efetivamente pleiteada, sendo inaplicável a Súmula n. 83/STJ. Sustenta, ainda, inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, uma vez que não pleiteia o reexame de provas, mas a correta aplicação do direito sobre o fato, qual seja, a "observância do art. 215, do CC, quanto à formalização de instrumento público, fé pública do tabelião e sua presunção juris tantum, sendo necessária a revaloração da prova" (fl. 862). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 880-887). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL LOCAL CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. REVISÃO DA CONCLUSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 215 DO CC. AUSÊNCIA DE CLAREZA NA FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DE PARÁGRAFOS, INCISOS E ALÍNEAS CONTRARIADOS. SÚMULA N. 284/STF. TRIBUNAL LOCAL DECIDE QUESTÃO QUE É REFLEXO DO PEDIDO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que a Corte local dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional, em especial no que se refere à condenação em multa moratória estabelecida pelo Tribunal de origem. 2. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ, diante da necessidade de análise das circunstâncias fáticas em que se deu a conclusão de existência de negócio jurídico simulado. 3. O recorrente aponta violação dos arts. 215 do Código Civil, mas não aponta claramente os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. Não bastasse isso, o recorrente, nas razões do recurso especial, limitou-se a apontar a violação do art. 215 do Código Civil, sem especificar, todavia, quais parágrafos, incisos ou alíneas foram contrariados, o que atrai a incidência do óbice na Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. O acórdão do Tribunal estadual encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que entende não estar configurado o julgamento extra petita quando o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na inicial, pois o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento ultra ou extra petita. Agravo interno improvido.
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