STJ REsp 2135306
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR À TRANSMISSÃO DO IMÓVEL. NEGÓCIO JURÍDICO GRATUITO. BOA-FÉ OBJETIVA DO SUCESSOR. ACÓRDÃO QUE APLICA A EXCEÇÃO PREVISTA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.750.660/SC. TEMA 1.004/STJ. FUNDAMENTO INATACADO NO APELO NOBRE. SÚMULA 283/STF. 1. Trata-se de ação de indenização por desapropriação indireta ajuizada contra o ente estatal, ao argumento de que os particulares, por ocasião da implantação de rodovia estadual, sofreram perda de parte da gleba que lhes pertence devido ao apossamento administrativo levado a efeito pelo requerido. 2. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. O apelo nobre deixou de impugnar fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido e, portanto, a irresignação esbarra no obstáculo do Enunciado 283/STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Santa Catarina desafiando decisão que conheceu, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob os fundamentos de que: (I) não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas; (II) o acórdão recorrido, ao considerar o prazo prescricional decenal, está em conformidade com o Tema 1.019/STJ; e (III) aplica-se a Súmula 283/STF, pois o acórdão recorrido, no ponto que assentou a legitimidade da parte autora para pleitear a indenização, contém alicerce não impugnado. No presente agravo interno, o agravante sustenta que: (I) o acórdão recorrido padece de omissão pois não foi apreciada a alegação de que "o prazo prescricional só pode ser interrompido uma vez, levando ao alcance da pretensão dos autores pela prescrição, o acórdão se nega a admitir a existência desses dois marcos interruptivos" (fl. 772), ressaltando que o Juízo local, embora provocado, não se atentou para o fato de que "o prazo começou a contar a partir do Decreto nº 19.429/1983 e foi interrompido pelo apossamento administrativo ocorrido em 1986. .. Com isso, o segundo Decreto (nº 4.471, de 1994) não pode ser considerado como marco interruptivo prescricional" (fl. 772); (II) deve ser reconhecida a prescrição, no caso concreto, porquanto "o prazo prescricional do direito indenizatório (que, na espécie, nasceu com o Decreto nº 19.429/1983) só pode ser interrompido uma única vez, até a data de ocorrência desse primeiro marco interruptivo deu-se em 1986, com o apossamento administrativo. Nessa data, não havia decorrido mais da metade do prazo prescricional, de maneira que deve incidir, no caso, o prazo do Códex anterior. Com isso, fica evidente a ocorrência de prescrição, sendo certo que o segundo Decreto (nº 4.471, de 1994) em nada interfere na contagem do tempo para tanto" (fl. 774); e (III) a Súmula 283/STF não é aplicável ao caso pois "o recurso especial foi enfático ao salientar que referida transmissão do imóvel aos autores apenas ocorreu após a desapropriação" (fl. 775), ressaltando que "fazia-se necessário que o demandante comprovasse a sucessão patrimonial desde a instituição da restrição administrativa, qual seja, do Decreto Expropriatório n.º 19.429/1983, para que fosse possível apurar a existência de boa-fé objetiva ressalvada na tese1004/STJ" (fl. 775). Pugna, portanto, pela reconsideração do decisório agravado ou pela submissão do agravo interno ao julgamento colegiado. Transcorreu in albis o prazo para impugnação, conforme certidões lavradas às fls. 782/783. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR À TRANSMISSÃO DO IMÓVEL. NEGÓCIO JURÍDICO GRATUITO. BOA-FÉ OBJETIVA DO SUCESSOR. ACÓRDÃO QUE APLICA A EXCEÇÃO PREVISTA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.750.660/SC. TEMA 1.004/STJ. FUNDAMENTO INATACADO NO APELO NOBRE. SÚMULA 283/STF. 1. Trata-se de ação de indenização por desapropriação indireta ajuizada contra o ente estatal, ao argumento de que os particulares, por ocasião da implantação de rodovia estadual, sofreram perda de parte da gleba que lhes pertence devido ao apossamento administrativo levado a efeito pelo requerido. 2. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. O apelo nobre deixou de impugnar fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido e, portanto, a irresignação esbarra no obstáculo do Enunciado 283/STF. 4. Agravo interno não provido.