Decisão · STJ

STJ AREsp 2627164

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-04-05publicado em 2024-12-19
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos materiais. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: não demonstração de violação dos arts. 51, IV, § 1º, II, e 54, §4º, ambos do CDC, incidência da Súmula 7/STJ (arts. 51, IV, § 1º, II, e 54, §4º, ambos do CDC) e incidência da Súmula 7/STJ (cerceamento de defesa). 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Ação: de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos materiais, ajuizada por D K S (MENOR), representado por R Y K S, em face da agravante, em razão de negativa indevida de cobertura de terapias multidisciplinares para tratamento de transtorno do espectro autista. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a agravante: i) à obrigação de fazer consistente na cobertura do tratamento objeto da presente ação, conforme prescrito pela médica que acompanha o agravado/autor, sem a necessidade da certificação BACB, em clínica credenciada ou conveniada, sem limitação de sessões, confirmando a liminar deferida; e ii) ao ressarcimento da quantia desembolsada pelo agravado/autor com o tratamento indicado, acrescida de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça a partir do desembolso e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
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