STJ EAREsp 2625963
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. Para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido, no sentido de acolher a pretensão recursal quanto à ocorrência de preclusão em relação aos juros de mora sobre a multa (astreintes) seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula 7 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não incidem juros de mora sobre a multa diária aplicada pelo descumprimento da ordem judicial por configurarem evidente bis in idem. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por WT NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, contra decisão monocrática de fls. 143/146, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O apelo extremo, manejado com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 31, e-STJ): Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que afastou a incidência de juros de mora sobre astreintes. Insurgência da agravante. Inadmissibilidade. Questão relativa à impossibilidade da incidência de juros de mora sobre a multa diária que foi afastada por decisão proferida em agravo de instrumento anteriormente interposto e já transitada em julgado. Questão preclusa, sendo inadmissível nova discussão acerca do tema. Como se não bastasse, consigne-se que iterativa jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que juros de mora sobre astreintes, configuram bis in idem. Recurso improvido. Em suas razões de recurso especial (fls. 41/55, e-STJ), a agravante apontou, além do dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 223 e 322, § 1º do Código de Processo Civil/15 e 407 do Código Civil. Sustentou, em síntese, que que há muito se operou a preclusão, de forma que não há que se falar no afastamento dos juros de mora sobre as astreintes, uma vez que a alegação se trata de (nova) tentativa de rediscussão da matéria. Contrarrazões às fls. 78/87, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 88/90, e-STJ), o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo com ampara na Súmula 282 do STF. Daí o agravo (fls. 93/101, e-STJ), em que a recorrente impugna, especificamente, as razões da decisão agravada. Contraminuta às fls. 104/112, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 143/146, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo com amparo nas Súmulas 7 e 83 do STJ. No agravo interno (fls. 150/159, e-STJ), no qual a agravante reitera as razões do recurso especial, bem como refuta os supramencionados óbices. Impugnação às fls. 162/169, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. Para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido, no sentido de acolher a pretensão recursal quanto à ocorrência de preclusão em relação aos juros de mora sobre a multa (astreintes) seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula 7 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não incidem juros de mora sobre a multa diária aplicada pelo descumprimento da ordem judicial por configurarem evidente bis in idem. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.