Decisão · STJ

STJ AREsp 2607559

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-03-20publicado em 2024-12-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO COMPROVAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. SÚMULA 187 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Os recursos dirigidos a esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de sua interposição, sob pena de deserção. Precedentes. 2. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. Precedentes. 3. O recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal. Precedentes. 4. Sob a égide do CPC, é intempestivo o recurso que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis. 5. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por interposto por LUIZ ANTONIO VICENTE LEME, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Ação: de cobrança, ajuizada pelo agravante em face de SUPORTHE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO S/C LTDA, ANTONIO SANTOS MAIA e LUIZ ANTONIO VICENTE LEME.
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