STJ REsp 2013627
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO ANTERIOR AO CRIME DESCRITO NA DENÚNCIA, COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À DATA DO ILÍCITO. RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO DA FRAÇÃO NA PENA-BASE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO CONCRETA, SUFICIENTE E IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA A JUSTIFICAR O AUMENTO DE 1/5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em embargos infringentes, reduziu a fração de aumento na dosimetria da pena, considerando apenas uma condenação a título de maus antecedentes. 2. O acórdão recorrido reformou a sentença condenatória, alterando a pena para 6 anos, 4 meses e 24 dias, e 16 dias-multa, a ser cumprida em regime fechado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se condenações definitivas, com trânsito em julgado posterior à data do fato, podem ser consideradas para a configuração de maus antecedentes na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que condenações por fatos anteriores, com trânsito em julgado posterior, sejam consideradas como maus antecedentes. 5. O restabelecimento da fração de aumento de 1/2 na primeira fase da dosimetria é necessário para alinhar a decisão à jurisprudência dominante. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para restabelecer a sentença condenatória nos termos da fundamentação. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em um primeiro momento, por maioria dos votos, negou provimento ao apelo do recorrido Pasquale Orlando Neto (e-STJ fls. 395-428), mantendo inalterada a sentença condenatória pela prática de conduta tipificada no § 1º do artigo 158 do Código Penal, com voto vencido exarado às e-STJ fls. 430-437. Em sede de julgamento dos embargos infringentes, foi dado parcial provimento ao apelo do ora recorrido, para fins de prevalecer o voto minoritário, no sentido de considerar apenas uma condenação a título de maus antecedentes, reduzindo, por conseguinte, a fração de aumento na primeira fase da dosimetria de 1/2 para 1/5, totalizando a reprimenda em 6 anos, 4 meses e 24 dias, e 16 dias-multa, a ser cumprido no regime fechado (e-STJ fls. 512-523). Contra o acórdão, foi interposto o presente recurso especial com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, alegando, em síntese, que: i) o acórdão do Tribunal de Justiça violou o artigo 59 do Código Penal, dando-lhe interpretação diversa daquela consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Pugna, nesses termos, pela reforma do acórdão exarado, para o fim de reconhecer a existência de maus antecedentes, com o consequente restabelecimento da fração de aumento imposta na primeira fase da dosimetria, conforme sentença proferida (e-STJ fls. 533-547). Contrarrazões apresentadas do recurso às e-STJ fls. 553-561. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 563-574 e parecer do Ministério Público Federal apresentado às e-STJ fls. 594-597. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO ANTERIOR AO CRIME DESCRITO NA DENÚNCIA, COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À DATA DO ILÍCITO. RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO DA FRAÇÃO NA PENA-BASE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO CONCRETA, SUFICIENTE E IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA A JUSTIFICAR O AUMENTO DE 1/5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em embargos infringentes, reduziu a fração de aumento na dosimetria da pena, considerando apenas uma condenação a título de maus antecedentes. 2. O acórdão recorrido reformou a sentença condenatória, alterando a pena para 6 anos, 4 meses e 24 dias, e 16 dias-multa, a ser cumprida em regime fechado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se condenações definitivas, com trânsito em julgado posterior à data do fato, podem ser consideradas para a configuração de maus antecedentes na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que condenações por fatos anteriores, com trânsito em julgado posterior, sejam consideradas como maus antecedentes. 5. O restabelecimento da fração de aumento de 1/2 na primeira fase da dosimetria é necessário para alinhar a decisão à jurisprudência dominante. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para restabelecer a sentença condenatória nos termos da fundamentação.