STJ REsp 2027246
PROCESSUALDIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE AGRAVAMENTO. TEMA 1.172. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que aplicou a agravante da reincidência com fração de 1/2 na dosimetria da pena, sem motivação adequada. 2. O acórdão recorrido fixou a pena-base no mínimo legal e agravou a pena em 6 meses de reclusão e 4 dias-multa na segunda fase, utilizando a fração de 1/2. 3. O recorrente alega violação dos arts. 61, I, 67 e 68 do Código Penal, sustentando a desproporcionalidade e falta de motivação na aplicação da fração de aumento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir a validade da fração de agravamento da pena aplicada em razão da reincidência, considerando a necessidade de motivação concreta para frações superiores a 1/6. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte, no julgamento do Tema Repetitivo 1.172, estabelece que a reincidência específica só justifica fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e com fundamentação detalhada. 6. O acórdão recorrido violou o art. 61, I, do Código Penal, ao aplicar a fração de 1/2 sem motivação adequada, em desarmonia com o entendimento jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para fixar a fração de 1/6 decorrente do reconhecimento da agravante da reincidência, estabelecendo a pena final em 1 ano e 2 meses de reclusão e 12 dias-multa. RELATÓRIO Considerando o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples (CNJ/Recomendação no 144/2023 e CNJ/Resolução no 376/2021), adoto o relatório de fls. 201-202 (e-STJ). Após o julgamento do recurso de apelação pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, JOSÉ BENEDITO DE MELO, assistido pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, interpôs o recurso especial ora em julgamento (e-STJ fls. 247-255), com base no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição da República, sustentando, em resumo, que o acórdão recorrido violou os arts. 61, inciso I, 67 e 68, todos do Código Penal, ao aplicar uma fração de aumento de pena, por força da reincidência, de forma desproporcional e sem motivação adequada, devendo ser aplicada ao caso a fração de 1/6. Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais posta-se pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso (e-STJ 261-263). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ 279-281). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE AGRAVAMENTO. TEMA 1.172. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que aplicou a agravante da reincidência com fração de 1/2 na dosimetria da pena, sem motivação adequada. 2. O acórdão recorrido fixou a pena-base no mínimo legal e agravou a pena em 6 meses de reclusão e 4 dias-multa na segunda fase, utilizando a fração de 1/2. 3. O recorrente alega violação dos arts. 61, I, 67 e 68 do Código Penal, sustentando a desproporcionalidade e falta de motivação na aplicação da fração de aumento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir a validade da fração de agravamento da pena aplicada em razão da reincidência, considerando a necessidade de motivação concreta para frações superiores a 1/6. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte, no julgamento do Tema Repetitivo 1.172, estabelece que a reincidência específica só justifica fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e com fundamentação detalhada. 6. O acórdão recorrido violou o art. 61, I, do Código Penal, ao aplicar a fração de 1/2 sem motivação adequada, em desarmonia com o entendimento jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para fixar a fração de 1/6 decorrente do reconhecimento da agravante da reincidência, estabelecendo a pena final em 1 ano e 2 meses de reclusão e 12 dias-multa.