STJ HC 914181
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo majorado, com a alegação de erro na dosimetria da pena, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. 2. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial, mantendo a condenação e ajustando a dosimetria da pena, considerando a culpabilidade negativa e as consequências desfavoráveis do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal para reavaliar a dosimetria da pena imposta ao paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal. 5. A dosimetria da pena, quando fundamentada em elementos concretos e dentro dos limites da discricionariedade do magistrado, não justifica a revisão por meio de habeas corpus. 6. A análise do Tribunal de origem está alinhada com a jurisprudência, que permite a consideração das consequências do crime na dosimetria quando o prejuízo financeiro extrapola a normalidade. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILLIAM BRUNO SANTOS GOMES em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. O paciente foi condenado como incurso nas sanções do art.157, §2º, II e V e §2º-A, I, do Código Penal, às penas de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e 21 dias-multa. A defesa e a acusação interpuseram recurso de apelação ao Tribunal de origem, que deu provimento somente ao apelo ministerial, nos termos do acórdão com a seguinte ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE - PRELIMINAR AFASTADA - ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - DECOTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS À VÍTIMA - IMPOSSIBILIDADE - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - INDEFERIMENTO - RECURSO MINISTERIAL - CULPABILIDADE NEGATIVA E CONSEQUÊNCIAS DESFAVORÁVEIS - RECONHECIMENTO - COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE A ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA E A AGRAVANTE DE DISSIMULAÇÃO - NECESSIDADE - CONCURSO DE MAJORANTES - APLICAÇÃO DO INCREMENTO SUCESSIVO OU CUMULATIVO - NÃO OCORRÊNCIA. - A norma prevista no art. 226 do CPP não tem caráter absoluto e sua inobservância não enseja nulidade do feito. - Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, mister seja o acusado condenado pela prática do delito de roubo majorado. - O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que "a reparação de danos, além de pedido expresso, pressupõe a indicação de valor e de prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa com indicação de quantum diverso ou mesmo a comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado. Necessário, portanto, instrução específica para apurar o valor da indenização." (AgRg no AR Esp 1361693/GO). - A concessão da Justiça gratuita e a suspensão da exigibilidade de sua cobrança deverão ser examinadas pelo Juízo da Execução, por não ser este o momento apropriado para a sua apreciação. - Tratando-se de conduta com elevada reprovabilidade, justifica-se a análise negativa da circunstância judicial da culpabilidade. - O prejuízo suportado pela vítima justifica a elevação da pena-base, com a desvaloração das consequências do delito. - Existindo concurso entre agravantes e atenuantes e, havendo a preponderância de uma delas, necessária a compensação parcial das circunstâncias na segunda fase da dosimetria. - No caso de incidência de mais de uma causa de aumento de pena, deve haver juízo de razoabilidade para aumentar, de forma fundamentada, a pena aplicada de um terço até a metade. V. V. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS VETORIAIS ATINENTES À CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS - NÃO OCORRÊNCIA. - A culpabilidade refere-se à maior ou menor reprovação social da conduta praticada, levando-se em consideração, para tanto, as condições pessoais do réu, como sua formação moral, cultural e familiar. Inexistindo nos autos elementos que demonstrem que a conduta do acusado tivesse extrapolado da censurabilidade ínsita ao crime no qual se viu incurso e que as consequências suportadas pela vítima não ultrapassaram às normais à espécie, impositiva a manutenção da sentença que considerou as mencionadas vetoriais neutras. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo majorado, com a alegação de erro na dosimetria da pena, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. 2. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial, mantendo a condenação e ajustando a dosimetria da pena, considerando a culpabilidade negativa e as consequências desfavoráveis do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal para reavaliar a dosimetria da pena imposta ao paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal. 5. A dosimetria da pena, quando fundamentada em elementos concretos e dentro dos limites da discricionariedade do magistrado, não justifica a revisão por meio de habeas corpus. 6. A análise do Tribunal de origem está alinhada com a jurisprudência, que permite a consideração das consequências do crime na dosimetria quando o prejuízo financeiro extrapola a normalidade. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.