Decisão · STJ

STJ AREsp 2748480

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-09-16publicado em 2024-12-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RESISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em razão da deficiência de fundamentação e da não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.2. A decisão agravada aplicou a Súmula 284/STF, por falta de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados, e a Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido e provido, diante da alegada deficiência de fundamentação do recurso especial e da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.III. Razões de decidir4. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 284/STF.5. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo em recurso especial.6. A complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo regimental não tem o condão de sanar o vício contido nas razões do recurso especial, em razão da preclusão consumativa. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Herman Benjamin, Presidente deste Superior Tribunal de Justiça, em que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado (e-STJ fls. 565/576). Determinada redistribuição do feito à fl. 579, e-STJ. O Ministério Público apresentou resposta ao agravo (e-STJ fls. 593/596). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RESISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em razão da deficiência de fundamentação e da não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.2. A decisão agravada aplicou a Súmula 284/STF, por falta de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados, e a Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido e provido, diante da alegada deficiência de fundamentação do recurso especial e da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.III. Razões de decidir4. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 284/STF.5. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo em recurso especial.6. A complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo regimental não tem o condão de sanar o vício contido nas razões do recurso especial, em razão da preclusão consumativa. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.
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