STJ HC 941235
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. AUMENTO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE EXAME TOXICOLÓGICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado por roubo majorado, com pedido de revisão da dosimetria da pena e nulidade da sentença, em razão do indeferimento de exame toxicológico solicitado apenas na fase das alegações finais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a existência de ilegalidade flagrante na exasperação da pena-base, fixada acima do mínimo legal devido à valoração negativa dos antecedentes criminais; e (ii) a suposta nulidade por indeferimento de exame toxicológico solicitado tardiamente pela defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, alinhado à orientação do STF, não admite o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício em casos de flagrante ilegalidade. 4. A dosimetria da pena constitui atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em caso de manifesta ilegalidade ou violação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. A pena-base foi majorada em 1 ano e 6 meses acima do mínimo legal, considerando três condenações anteriores caracterizadoras de maus antecedentes, fundamentação idônea que justifica o aumento, conforme jurisprudência desta Corte. 6. O indeferimento do exame toxicológico solicitado apenas nas alegações finais foi devidamente fundamentado pelo Juízo de origem, considerando que não havia indícios de inimputabilidade ou de comprometimento da capacidade mental do réu durante a instrução processual, tampouco houve pedido prévio da defesa durante a fase instrutória. 7. A jurisprudência do STJ reconhece que a dependência química não constitui causa excludente de culpabilidade, podendo o magistrado indeferir pedidos probatórios considerados impertinentes ou protelatórios. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão que negou provimento ao apelo defensivo. O paciente foi condenado à pena definitiva de 5 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 66 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal. A defesa interpôs recurso de apelação criminal. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, à unanimidade, conheceu e, no mérito, negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a sentença proferida pelo Juízo a quo. O impetrante alega, no presente habeas corpus, a existência de constrangimento ilegal, consistente no indeferimento do pedido de realização do exame toxicológico, bem como na exasperação da pena-base sem fundamentação idônea. Requer a concessão da ordem para reconhecer e declarar a nulidade da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, por patente violação do exercício da ampla defesa, determinando-se a realização de exame toxicológico. Subsidiariamente, que seja a pena-base fixada no mínimo legal. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. AUMENTO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE EXAME TOXICOLÓGICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado por roubo majorado, com pedido de revisão da dosimetria da pena e nulidade da sentença, em razão do indeferimento de exame toxicológico solicitado apenas na fase das alegações finais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a existência de ilegalidade flagrante na exasperação da pena-base, fixada acima do mínimo legal devido à valoração negativa dos antecedentes criminais; e (ii) a suposta nulidade por indeferimento de exame toxicológico solicitado tardiamente pela defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, alinhado à orientação do STF, não admite o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício em casos de flagrante ilegalidade. 4. A dosimetria da pena constitui atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em caso de manifesta ilegalidade ou violação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. A pena-base foi majorada em 1 ano e 6 meses acima do mínimo legal, considerando três condenações anteriores caracterizadoras de maus antecedentes, fundamentação idônea que justifica o aumento, conforme jurisprudência desta Corte. 6. O indeferimento do exame toxicológico solicitado apenas nas alegações finais foi devidamente fundamentado pelo Juízo de origem, considerando que não havia indícios de inimputabilidade ou de comprometimento da capacidade mental do réu durante a instrução processual, tampouco houve pedido prévio da defesa durante a fase instrutória. 7. A jurisprudência do STJ reconhece que a dependência química não constitui causa excludente de culpabilidade, podendo o magistrado indeferir pedidos probatórios considerados impertinentes ou protelatórios. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.