Decisão · STJ

STJ HC 930014

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-16publicado em 2024-12-18
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado à pena de 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 13 dias-multa, pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal). A defesa alega que a fixação do regime semiaberto foi baseada unicamente na reincidência do paciente, sem fundamentação idônea que justifique a imposição desse regime mais severo, e pleiteia a alteração para o regime aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a fixação do regime inicial semiaberto, em razão da reincidência e de circunstância judicial desfavorável (conduta social), configura constrangimento ilegal, especialmente quando a pena é inferior a 4 anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código Penal, em seu art. 33, § 2º, c, e § 3º, permite a fixação de regime semiaberto para condenados reincidentes, mesmo quando a pena é inferior a 4 anos, desde que existam circunstâncias judiciais desfavoráveis que justifiquem a medida. 4. O Tribunal de origem fundamenta adequadamente a fixação do regime semiaberto, com base na reincidência e na conduta social desfavorável do réu, o que demonstra a necessidade de um regime mais rigoroso para reprovação e prevenção do crime, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. A jurisprudência do STJ admite a imposição do regime semiaberto para réus reincidentes com circunstâncias desfavoráveis, independentemente do quantum da pena, estando a decisão em consonância com o entendimento pacífico desta Corte e com a Súmula n. 269/STJ, afastando, assim, a alegação de constrangimento ilegal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 261-262): .. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL MARQUES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 13 dias-multa, no mínimo legal, pela prática do delito capitulado no art. 155, caput, do Código Penal (fls. 180-183). A 3ª Turma Criminal do TJDFT negou provimento à apelação defensiva, nos termos da seguinte ementa (fl. 28): PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME FURTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ACRÉSCIMO DE 1/8 (UM OITAVO) DO INTERVALO ENTRE A PENA MÍNIMA E A MÁXIMA COMINADA EM ABSTRATO PARA O TIPO PENAL. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. REGIME PRISIONAL. SEMIABERTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando a ausência de critério legal, a jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida fundamentação, entendendo como norteadora a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. 2. Em caso de pena abaixo de 4 (quatro) anos de reclusão, é adequada a fixação do regime prisional semiaberto, quando o acusado é reincidente e com má conduta social, nos termos do artigo 33, § 2º e § 3º, do Código Penal. 3. Recurso conhecido e improvido. Alega a impetrante "evidente ilegalidade cometida pelo TJDFT ao manter o paciente em regime semiaberto unicamente com base em sua reincidência, sem apresentar uma justificativa idônea que justifique a imposição desse regime mais severo" (fl. 4). Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena até o julgamento definitivo do presente writ. No mérito, pugna pela fixação do regime inicial aberto. .. Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado à pena de 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 13 dias-multa, pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal). A defesa alega que a fixação do regime semiaberto foi baseada unicamente na reincidência do paciente, sem fundamentação idônea que justifique a imposição desse regime mais severo, e pleiteia a alteração para o regime aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a fixação do regime inicial semiaberto, em razão da reincidência e de circunstância judicial desfavorável (conduta social), configura constrangimento ilegal, especialmente quando a pena é inferior a 4 anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código Penal, em seu art. 33, § 2º, c, e § 3º, permite a fixação de regime semiaberto para condenados reincidentes, mesmo quando a pena é inferior a 4 anos, desde que existam circunstâncias judiciais desfavoráveis que justifiquem a medida. 4. O Tribunal de origem fundamenta adequadamente a fixação do regime semiaberto, com base na reincidência e na conduta social desfavorável do réu, o que demonstra a necessidade de um regime mais rigoroso para reprovação e prevenção do crime, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. A jurisprudência do STJ admite a imposição do regime semiaberto para réus reincidentes com circunstâncias desfavoráveis, independentemente do quantum da pena, estando a decisão em consonância com o entendimento pacífico desta Corte e com a Súmula n. 269/STJ, afastando, assim, a alegação de constrangimento ilegal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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