STJ HC 942087
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. CRIMES DE ROUBO E EXTORSÃO. CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. MODUS OPERANDI GRAVE. APLICAÇÃO DA MAJORANTE DA EXTORSÃO QUALIFICADA (ART. 158, § 3º, DO CP) COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO § 1º DO MESMO ARTIGO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revisar a dosimetria da pena aplicada ao paciente, condenado por crimes de roubo e extorsão, com aplicação cumulativa de causas de aumento. A defesa argumenta pela impossibilidade de concurso material entre os crimes e pela ilegalidade na aplicação das majorantes, tanto no roubo quanto na extorsão qualificada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível aplicar o concurso material entre os crimes de roubo e extorsão, considerando a distinção dos bens jurídicos protegidos e a autonomia dos atos; e (ii) se é admissível a cumulação das causas de aumento previstas nos §§ 1º e 3º do art. 158 do Código Penal no crime de extorsão qualificada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal firma-se no sentido de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. No caso, as instâncias ordinárias corretamente aplicaram o concurso material entre os crimes de roubo e extorsão, por se tratarem de delitos autônomos, com desígnios distintos e ofensa a bens jurídicos diferentes. A subtração de bens e a coerção para entrega de cartão e senha bancária configuram práticas independentes, sendo legítima a aplicação do concurso material. 5. Em relação ao crime de roubo, a aplicação cumulativa das majorantes do concurso de agentes, restrição de liberdade e uso de arma de fogo foi devidamente fundamentada, considerando o modus operandi grave, o elevado grau de organização e a presença de múltiplas armas e agentes, justificando a exasperação da pena. 6. Quanto ao crime de extorsão qualificada, a jurisprudência desta Corte permite a aplicação das majorantes do § 1º do art. 158 do Código Penal, mesmo em sua forma qualificada pelo § 3º, pois a Lei n. 11.923/2009 não alterou a possibilidade de cumulação. A fundamentação das instâncias ordinárias, com base na grave ameaça e restrição prolongada de liberdade, legitima o aumento de pena. 7. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a decisão está amparada em jurisprudência consolidada e fundamentação concreta. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado acórdão assim ementado (e-STJ fls. 38-39): PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO QUALIFICADA. CONDENAÇÃO. RECURSOS DAS DEFESAS. Pretendida a absolvição do apelante GABRIEL por insuficiência de provas, com fulcro no art. 386, VII do CPP. Subsidiariamente, busca-se, em síntese, a diminuição das penas aplicadas para ambos os réus (GABRIEL e HERICK). A) Mérito. Réu GABRIEL. Absolvição por insuficiência de provas. Pertinência. Réu que não foi reconhecido em solo policial, mesmo tendo sua foto apresentada logo após os fatos, surgindo débil o reconhecimento operado em juízo, haja vista que declaradamente duvidoso por uma das vítimas, enquanto a outra o reconheceu "pelo olhar". Vítimas que permaneceram cerca de quatorze horas em poder de pelo menos cinco indivíduos e, mesmo assim, não reconheceram com sucesso GABRIEL, daí que improvável o reconhecimento por parte das testemunhas de acusação, policiais militares, que alegam ter visto o acusado por período breve, em dinâmica de fuga, supostamente pilotando o veículo das vítimas. Evidências, ademais, de que outro indivíduo, com nome composto por homônimo, estivesse, na realidade, na direção do veículo roubado, haja vista que as vítimas o reconheceram em outros autos que processam o mesmo fato. Autoridade Policial que, em juízo, disse ter arrolado a foto de GABRIEL, em solo policial, após pesquisa de nomes vinculados ao coacusado HERICK, em "outros crimes", inexistentes, contudo, haja vista que nos registros criminais de GABRIEL consta apenas um acordo de não persecução penal por drogas, o que, na realidade, foi o que o inseriu como "filler" (preenchimento) na exibição das imagens. Por fim, HERICK, réu confesso no crime, alegou categoricamente que GABRIEL não participou na empreitada criminosa. Provimento apenas para absolver o réu GABRIEL. B) Dosimetria. Réu HERICK. Pena-base. Exasperação em 1/6 (um sexto), para cada um dos crimes, pela avaliação negativa da circunstância judicial em decorrência das consequências dos crimes. Segunda fase. Reconhecida a atenuante da confissão, que foi utilizada para tornar as basilares ao mínimo legal. Terceira fase. Crime de roubo. Acertado o reconhecimento das majorantes pelo concurso de pessoas (cinco agentes), restrição de liberdade das vítimas e uso de arma de fogo. Possibilidade de reconhecimento das majorantes em decorrência de expressa previsão legal no artigo 68 do Código Penal. Ademais não se confunde a majorante por restrição de liberdade da vítima no crime de roubo com a extorsão qualificada, haja vista que, no caso concreto, os crimes, em que pese cometidos no mesmo contexto, consumaram- se em momentos distintos, com desígnios próprios e em relação a vítimas e patrimônios diversos, daí que também inviável o reconhecimento de crimes únicos na espécie. Aplicação da majorante de 4/9 (quatro nonos) em relação a duas majorantes (artigo 157, §2º, incisos I e V) que surgiu proporcional à gravidade dos fatos, aumento esse seguido do índice de 2/3 (dois terços), único possível, em razão de previsão no artigo 157, §2-A, inciso I do Código Penal. Por fim, como foram duas as vítimas, os roubos cometidos contra cada uma delas foi exasperado nos termos do artigo 70 do CP, devido ao concurso formal, aplicado, para tanto, o índice de 1/6 (um sexto). Crime de extorsão. Forma qualificada prevista no artigo 158, §3º do CP que comporta a sobreposição da causa de aumento prevista no parágrafo primeiro do mesmo artigo, no caso dosada em 4/9 (quatro nonos), montante compatível com as circunstâncias concretas especialmente reprováveis e dentro da margem discricionária do juízo. Precedentes do C. STJ. Regime inicial fechado. Montante e gravidade concreta. Adequadamente fixado, tanto na forma do artigo 33 do Código Penal, como para que a reprimenda atenda aos princípios da necessidade, suficiência e desestimule a reiteração criminosa. PROVIMENTO para absolver GABRIEL, com urgente expedição de alvará de soltura. NEGADO PROVIMENTO ao recurso de HERICK O paciente foi condenado por incurso no art. 157, § 2º, inciso II e V, e § 2º-A, inciso I, por duas vezes na forma do artigo 70, e art. 158, §§ 1º e 3º, por duas vezes na forma do artigo 70; e entre eles na forma do artigo 69, c/c o artigo 29, caput, todos do Código Penal a 21 (vinte e um) anos, 4 (quatro) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 42 (quarenta e dois) dias- multa, no valor mínimo. A defesa alega, em síntese, que houve a cumulação de causas de aumento da parte especial do roubo sem a indicação de dados do caso concreto para tanto no acórdão condenatório, e com base em bis in idem na sentença. Além disso, aduz que a operação trouxe acréscimo de pena desproporcional, o que se repetiu para a fração prevista no artigo 157, §2º, do CP. Aduz que ocorreu a incidência da majorante do art. 158, §1º, do CP na figura qualificada de seu parágrafo 3º. Ainda, a fração derivada daquele parágrafo foi exagerada. Requer a concessão da ordem para o redimensionamento das penas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. CRIMES DE ROUBO E EXTORSÃO. CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. MODUS OPERANDI GRAVE. APLICAÇÃO DA MAJORANTE DA EXTORSÃO QUALIFICADA (ART. 158, § 3º, DO CP) COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO § 1º DO MESMO ARTIGO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revisar a dosimetria da pena aplicada ao paciente, condenado por crimes de roubo e extorsão, com aplicação cumulativa de causas de aumento. A defesa argumenta pela impossibilidade de concurso material entre os crimes e pela ilegalidade na aplicação das majorantes, tanto no roubo quanto na extorsão qualificada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível aplicar o concurso material entre os crimes de roubo e extorsão, considerando a distinção dos bens jurídicos protegidos e a autonomia dos atos; e (ii) se é admissível a cumulação das causas de aumento previstas nos §§ 1º e 3º do art. 158 do Código Penal no crime de extorsão qualificada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal firma-se no sentido de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. No caso, as instâncias ordinárias corretamente aplicaram o concurso material entre os crimes de roubo e extorsão, por se tratarem de delitos autônomos, com desígnios distintos e ofensa a bens jurídicos diferentes. A subtração de bens e a coerção para entrega de cartão e senha bancária configuram práticas independentes, sendo legítima a aplicação do concurso material. 5. Em relação ao crime de roubo, a aplicação cumulativa das majorantes do concurso de agentes, restrição de liberdade e uso de arma de fogo foi devidamente fundamentada, considerando o modus operandi grave, o elevado grau de organização e a presença de múltiplas armas e agentes, justificando a exasperação da pena. 6. Quanto ao crime de extorsão qualificada, a jurisprudência desta Corte permite a aplicação das majorantes do § 1º do art. 158 do Código Penal, mesmo em sua forma qualificada pelo § 3º, pois a Lei n. 11.923/2009 não alterou a possibilidade de cumulação. A fundamentação das instâncias ordinárias, com base na grave ameaça e restrição prolongada de liberdade, legitima o aumento de pena. 7. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a decisão está amparada em jurisprudência consolidada e fundamentação concreta. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.