STJ HC 916745
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena do paciente, especialmente quanto à valoração n egativa das circunstâncias judiciais de conduta social e personalidade, no contexto de crime de lesão corporal praticado em ambiente de violência doméstica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; e (ii) a existência de flagrante ilegalidade na valoração negativa das circunstâncias judiciais de conduta social e personalidade, com análise da ocorrência de bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso ordinário ou especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade que justifiquem a concessão da ordem de ofício. 4. A individualização da pena, incluindo a análise das circunstâncias judiciais, é atividade discricionária do juiz, passível de revisão apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou violação dos parâmetros legais. 5. A valoração negativa das circunstâncias judiciais de conduta social e personalidade do réu se fundamenta na prática reiterada de agressões no âmbito familiar, inclusive na presença de menores, e na instabilidade emocional do agente quando sob influência de drogas e álcool, sendo tais aspectos considerados de forma concreta pelas instâncias ordinárias. 6. Ausente flagrante ilegalidade na análise das circunstâncias judiciais, não se justifica a concessão da ordem de ofício para a revisão da dosimetria da pena. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls. 444/445): Trata-se de Habeas Corpus (e-STJ fls. 3/11) impetrado em favor de MARCOS CHAVIER contra Acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que deu provimento à Apelação Criminal n. 5025374- 18.2023.8.24.0022/SC, interposta pelo Ministério Público estadual. O Acórdão portou a seguinte ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL E CRIME DE DANO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CÓDIGO PENAL - RECURSO DA ACUSAÇÃO. DOSIMETRIA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL - PRIMEIRA FASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - COMPORTAMENTO SOCIAL E PERSONALIDADE - PRETENSÃO DE VALORAÇÃO NEGATIVA - PROVIMENTO. 1. Indivíduo que reiteradamente, no âmbito familiar, agride a vítima que planejava alugar outra casa para fugir das agressões deve ter a sua conduta social valorada de forma negativa, uma vez que flagrante a disfuncionalidade do núcleo familiar causada pelos atos por ele praticados. 2. O vetor da personalidade deve ser valorado negativamente para usuário de crack que após fazer uso da droga fica violento e impulsivo, cometendo crimes inclusive quando sob a tutela policial (dano na viatura). DOSIMETRIA - MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA - POSSIBILIDADE - PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE JUSTIFICAM O REGIME SEMIABERTO - NEGATIVAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL AFERIDA. 1. Tratando-se de réu que ostenta circunstâncias judiciais desfavoráveis, inviável se mostra que o resgate da reprimenda se dê no regime aberto, sendo o adequado o semiaberto, forte no art. 33, § 3º, do CP. 2. Réu que além de apresentar maus antecedentes, tem os vetores das circunstâncias e consequências do crime, conduta social e personalidade valorados de forma negativa, o que justifica o regime mais grave para o início do cumprimento da pena. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Neste Habeas Corpus, a Impetrante insurge-se com relação ao quantum de pena imputada ao Paciente, aduzindo que o Juízo a quo elevou a pena-base em razão da negativação da circunstância judicial da personalidade, pautada em fundamento inidôneo e subjetivo, sobretudo porque o fato de ser usuário de droga não pode ser "confundido" com sua personalidade. Requer a concessão da ordem para que seja afastada a exasperação da pena-base em razão da negativação da personalidade, corrigindo-se o montante da reprimenda. Informações devidamente prestadas pelo Impetrado (e-STJ fls. 398/400). Após, vieram os autos ao Ministério Público Federal para manifestação. É o relatório. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 444-448 (e-STJ) pelo NÃO CONHECIMENTO do Writ, acaso superada a preliminar, pela DENEGAÇÃO da ordem, a fim de que seja mantido incólume o Acórdão por seus próprios fundamentos. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena do paciente, especialmente quanto à valoração n egativa das circunstâncias judiciais de conduta social e personalidade, no contexto de crime de lesão corporal praticado em ambiente de violência doméstica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; e (ii) a existência de flagrante ilegalidade na valoração negativa das circunstâncias judiciais de conduta social e personalidade, com análise da ocorrência de bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso ordinário ou especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade que justifiquem a concessão da ordem de ofício. 4. A individualização da pena, incluindo a análise das circunstâncias judiciais, é atividade discricionária do juiz, passível de revisão apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou violação dos parâmetros legais. 5. A valoração negativa das circunstâncias judiciais de conduta social e personalidade do réu se fundamenta na prática reiterada de agressões no âmbito familiar, inclusive na presença de menores, e na instabilidade emocional do agente quando sob influência de drogas e álcool, sendo tais aspectos considerados de forma concreta pelas instâncias ordinárias. 6. Ausente flagrante ilegalidade na análise das circunstâncias judiciais, não se justifica a concessão da ordem de ofício para a revisão da dosimetria da pena. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.