Decisão · STJ

STJ REsp 2012066

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-07-04publicado em 2024-12-18
CIVIL
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. REVALORAÇÃO DE PROVAS INCONTROVERSAS. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONFISSÃO RETRATADA. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DE TRAFICÂNCIA. R ECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou provimento a recurso defensivo, mantendo a condenação por tráfico de drogas. 2. O recorrente busca a desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo próprio, conforme art. 28 da Lei nº 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do recorrente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou ao de posse para consumo próprio, considerando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso. III. Razões de decidir 4. A subsunção dos fatos ao tipo penal adequado exige análise da destinação da droga, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, que estabelece como critérios a quantidade de droga, as condições de apreensão, e as circunstâncias pessoais e sociais do agente. 5. No caso, a pequena quantidade de entorpecentes apreendidos - 4g de crack- e a ausência de indícios concretos sobre a traficância impedem a manutenção da condenação por tráfico de drogas, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo. 6. A confissão informal perante os policiais retratada não foi considerada robusta o suficiente para embasar a condenação, em conformidade com a tese firmada pela Terceira Seção do STJ. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a desclassificação do crime de tráfico para posse para consumo próprio quando a análise das provas não comprova, de forma segura, a destinação da droga à venda, conforme precedentes (AgRg no AREsp n. 2.415.399/AL e AgRg no HC n. 687674/SP). IV. Dispositivo e tese 8 . Recurso especial provido para desclassificar a conduta do recorrente para a prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, determinando a aplicação das sanções administrativas pelo Juízo de origem. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 320/321(e-STJ): Trata-se de recurso especial interposto por André Souza Rodrigues, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que negou provimento ao recurso defensivo, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - VALIDADE - CONDENAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - IMPOSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO §40 DO ART. 33 DA LEI Nº. 11.343106 - INVIABILIDADE. - Os depoimentos dos policiais envolvidos na prisão do réu, desde que harmônicos com o contexto probatório e não maculados por interesses particulares, são idôneos para embasar a condenação. - Devidamente justificada a adoção da fração de (metade) no que diz respeito à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4 0 do art. 33 da Lei nº. 11.343/06, não há falar em alteração. V. V. O art. 28 é tipo penal que exige, para sua caracterização, o especial fim de agir: para consumo pessoal. Tal finalidade deve integrar o aspecto doloso do crime. O art. 33, por sua vez, exige para o cumprimento de sua parte subjetiva, a comprovação do dolo que é a vontade livre e consciente de realizar uma das ações típicas com fim diverso, distinto, do consumo pessoal (uso próprio). A finalidade do consumo pessoal está estampada no art. 28 e, quanto ao art. 33, só se pode compreender seu elemento subjetivo como abrangente de finalidade diversa daquela do consumo pessoal. A parte subjetiva do tipo integra o ônus probatório da acusação. 2. O acórdão integrativo, proferido em sede de embargos infringentes, restou assim ementado: EMENTA:EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA - EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS. 1- Consoante doutrina e jurisprudência dominantes, não há qualquer restrição ao depoimento dos policiais que participaram da prisão em flagrante, especialmente quando compromissados e prestados em juízo sob o crivo do contraditório. II - Não merece prosperar o pleito desclassificatório, quando o contexto probatório demonstra de forma suficiente, que o agente guardava e mantinha drogas em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, em condições que impedem o acolhimento de que a substância entorpecente se destinava ao consumo próprio. 3. No recurso especial, arguiu-se violação aos arts. 28 e 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 e ao art. 155 do Código de Processo Penal, buscando-se a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei de Drogas e, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado em sua fração máxima. 4. O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões (e-STJ-fls. 295-299). 5. O recurso foi admitido na origem (e-STJ-fls. 301-303). 6. É o relatório. A defesa alega, em síntese, a tipificação inadequada dos fatos tidos por delituosos. Requer o provimento do recurso para obter a desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes para o crime de posse para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial e, caso conhecido, pelo seu parcial provimento (e-STJ, fl. 330) É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. REVALORAÇÃO DE PROVAS INCONTROVERSAS. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONFISSÃO RETRATADA. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DE TRAFICÂNCIA. R ECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou provimento a recurso defensivo, mantendo a condenação por tráfico de drogas. 2. O recorrente busca a desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo próprio, conforme art. 28 da Lei nº 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do recorrente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou ao de posse para consumo próprio, considerando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso. III. Razões de decidir 4. A subsunção dos fatos ao tipo penal adequado exige análise da destinação da droga, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, que estabelece como critérios a quantidade de droga, as condições de apreensão, e as circunstâncias pessoais e sociais do agente. 5. No caso, a pequena quantidade de entorpecentes apreendidos - 4g de crack- e a ausência de indícios concretos sobre a traficância impedem a manutenção da condenação por tráfico de drogas, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo. 6. A confissão informal perante os policiais retratada não foi considerada robusta o suficiente para embasar a condenação, em conformidade com a tese firmada pela Terceira Seção do STJ. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a desclassificação do crime de tráfico para posse para consumo próprio quando a análise das provas não comprova, de forma segura, a destinação da droga à venda, conforme precedentes (AgRg no AREsp n. 2.415.399/AL e AgRg no HC n. 687674/SP). IV. Dispositivo e tese 8 . Recurso especial provido para desclassificar a conduta do recorrente para a prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, determinando a aplicação das sanções administrativas pelo Juízo de origem.
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