STJ AREsp 2728422
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - ESTELIONATO MAJORADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 171, § 3º, DO CP (UMA VEZ), C/C ART. 2º DA LEI Nº 12.850/13, C/C ART. 6 9 D O C P ) - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pela Súmula 182/STJ.2. A decisão agravada baseou-se na falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental e, se conhecido, pelo não provimento.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e suficiente para superar o óbice da Súmula 182/STJ, que exige a refutação analítica de todos os fundamentos da decisão recorrida.III. Razões de decidir5. A decisão monocrática foi mantida, pois o agravante não demonstrou impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pela Súmula 182/STJ.6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo regimental não tem o condão de sanar o vício contido nas razões do recurso especial, em razão da preclusão consumativa.IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática de lavra do Ministro Herman Benjamin, Presidente deste Superior Tribunal de Justiça, em que, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do Agravo em Recurso Especial. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado (e-STJ fls. 217/230). Determinada distribuição do feito à fl. 233 e-STJ. Citado, o Ministério Público estadual deixou de apresentar contrarrazões. Certidão de decurso de prazo à fl. 252 e-STJ. O Ministério Público Federal apresentou parecer ao agravo pugnando pelo não conhecimento do agravo regimental e, se conhecido, não provimento (e-STJ fls. 254/260) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - ESTELIONATO MAJORADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 171, § 3º, DO CP (UMA VEZ), C/C ART. 2º DA LEI Nº 12.850/13, C/C ART. 6 9 D O C P ) - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pela Súmula 182/STJ.2. A decisão agravada baseou-se na falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental e, se conhecido, pelo não provimento.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e suficiente para superar o óbice da Súmula 182/STJ, que exige a refutação analítica de todos os fundamentos da decisão recorrida.III. Razões de decidir5. A decisão monocrática foi mantida, pois o agravante não demonstrou impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pela Súmula 182/STJ.6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo regimental não tem o condão de sanar o vício contido nas razões do recurso especial, em razão da preclusão consumativa.IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido