Decisão · STJ

STJ HC 928457

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-10publicado em 2024-12-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA EM 1/3 EM RAZÃO DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente pelo crime de roubo, questionando a dosimetria da pena, em especial a exasperação da pena-base e a ausência de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. O habeas corpus foi utilizado como sucedâneo de recurso próprio, pleiteando a revisão da sentença e a redução da pena imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio para revisão da dosimetria da pena; e (ii) se houve ilegalidade flagrante na dosimetria que justifique a concessão de ofício da ordem, notadamente quanto ao reconhecimento e compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, a fim de preservar a finalidade constitucional do writ. Todavia, admite-se a concessão da ordem de ofício em casos de flagrante ilegalidade. 4. No caso, a pena-base foi exasperada em 1/3 em razão de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes e circunstâncias do crime), o que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, sendo adequada a proporção adotada. 5. Quanto à atenuante da confissão espontânea, a jurisprudência desta Corte entende que é cabível o reconhecimento da atenuante ainda que a confissão seja parcial ou qualificada. Além disso, é pacífica a possibilidade de compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, devendo ser aplicada no caso concreto. 6. Em razão disso, e diante da flagrante ilegalidade verificada, a ordem é concedida de ofício para redimensionar a pena, compensando-se integralmente a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, sem alterar o quantum final da pena-base fixada. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 5 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO E 13 DIAS-MULTA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls. 277-278): 1. Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de MATEUS DE SOUZA DA SILVA, tendo em vista suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação nº 1507591-46.2024.8.26.0050. 2. Consta que o paciente foi condenado pela prática do delito do artigo 157, § 1º, do Código Penal, às penas de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e a 15 dias-multa, no mínimo legal, pois, no dia 3 de março de 2024, teria subtraído 4 pacotes de batatas Pringles, avaliadas em R$ 79,00, pertencentes ao estabelecimento comercial Mercado Oxxo, mediante grave ameaça em face de Adriano dos Santos Gomes (fls. 135/143). 3. Em julgamento ao apelo defensivo, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso (fls. 204/224). 4. Alega-se, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que, em ambas as instâncias, houve exasperação da pena no patamar de 1/3 em decorrência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes e culpabilidade), bem como, não houve reconhecimento da confissão qualificada. Requer, assim, o reconhecimento da compensação da atenuante da confissão com a reincidência e que o redimensionamento da pena no patamar de 1/6. 5. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, e pela concessão parcial da ordem de ofício, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 277): HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. VIA INADEQUADA. ROUBO. NÃO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA. SUBTRAÇÃO CONFIGURA CRIME DIVERSO - FURTO - MAS CONSTITUI UMA DAS ELEMENTARES DO CRIME DE ROUBO, QUE SERIA UM CRIME DE FURTO, ASSOCIADO À AMEAÇA. CONFISSÃO PARCIAL CARACTERIZADA. FURTO DE 4 PACOTES DE BATATA PRINGLES. AMEAÇA VERBAL À VÍTIMA. AUMENTO DE 1/3 POR DUAS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. MAUS ANTECEDENTES E CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PELA CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA EM 1/3 EM RAZÃO DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente pelo crime de roubo, questionando a dosimetria da pena, em especial a exasperação da pena-base e a ausência de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. O habeas corpus foi utilizado como sucedâneo de recurso próprio, pleiteando a revisão da sentença e a redução da pena imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio para revisão da dosimetria da pena; e (ii) se houve ilegalidade flagrante na dosimetria que justifique a concessão de ofício da ordem, notadamente quanto ao reconhecimento e compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, a fim de preservar a finalidade constitucional do writ. Todavia, admite-se a concessão da ordem de ofício em casos de flagrante ilegalidade. 4. No caso, a pena-base foi exasperada em 1/3 em razão de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes e circunstâncias do crime), o que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, sendo adequada a proporção adotada. 5. Quanto à atenuante da confissão espontânea, a jurisprudência desta Corte entende que é cabível o reconhecimento da atenuante ainda que a confissão seja parcial ou qualificada. Além disso, é pacífica a possibilidade de compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, devendo ser aplicada no caso concreto. 6. Em razão disso, e diante da flagrante ilegalidade verificada, a ordem é concedida de ofício para redimensionar a pena, compensando-se integralmente a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, sem alterar o quantum final da pena-base fixada. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 5 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO E 13 DIAS-MULTA.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →