Decisão · STJ

STJ HC 916399

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-05-22publicado em 2024-12-18
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. OUTRAS PROVAS CORROBORAM A AUTORIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de Leandro Barros da Silva, condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão pelo crime de roubo (art. 157, caput, do Código Penal), com apontamento de nulidade no reconhecimento fotográfico, realizado sem as cautelas do art. 226 do Código de Processo Penal. A defesa busca a absolvição do paciente por insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP invalida o reconhecimento pessoal do acusado; (ii) determinar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação, independentemente da validade do reconhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4.O reconhecimento de pessoa, ainda que realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP, não implica, por si só, nulidade da condenação, desde que corroborado por outras provas produzidas em juízo, conforme entendimento do STJ e STF. 5.No caso concreto, o Tribunal de origem fundamenta adequadamente a condenação com base no conjunto probatório robusto, incluindo o reconhecimento pessoal realizado pela vítima em via pública, corroborado por depoimentos de policiais e provas colhidas sob o crivo do contraditório. 6.A alegada inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não gera nulidade, pois o reconhecimento da vítima foi ratificado em juíz o e acompanhado de outros elementos que comprovam a autoria do crime. 7.A revisão das provas para contestar a condenação demanda reexame fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 8.Habeas corpus não conhecido RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEANDRO BARROS DA SILVA, sendo apontado como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. O paciente foi condenado pelo delito de roubo (art. 157, caput, do Código Penal), à reprimenda de 05 anos e 10 meses de reclusão, com acórdão assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157 CAPUT DO CÓDIGO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA INDUVIDOSA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Apelante que fez sinal de parada para um táxi no bairro de São Conrado e, ao entrar no veículo, sentou-se no banco dianteiro esquerdo, solicitando uma corrida para o bairro de Fazenda Botafogo. O motorista, embora desconfiado da solicitação, em razão do longo percurso e do local onde a corrida se iniciou, no lado oposto da via, o que tornava o percurso ainda mais extenso, seguiu viagem. Ao longo do percurso, o apelante fez ligações telefônicas nas quais as conversas insinuavam seu envolvimento com a criminalidade, o que deixou a vítima ainda mais temerosa. Ao chegar ao bairro de Fazenda Botafogo, o apelante ordenou que a vítima deixasse a Avenida Brasil e entrasse em um acesso à direita, percorrendo, após, diversas vielas, até determinar que o táxi parasse em frente a uma oficina mecânica, onde subtraiu o telefone celular, dinheiro e demais pertences da vítima, deixando o carro na posse da chave. Um mês depois, a vítima transitava pela Rua Mario Ribeiro, no bairro do Leblon, próximo à Praça Sibelius, quando avistou o apelante, que fez sinal de parada para seu táxi. A vítima acionou uma viatura policial que estava baseada na Praça Sibelius, comunicando o fato, e os policiais militares realizaram a abordagem. Apelante e vítima foram conduzidos à Delegacia. Pleito absolutório. Autoria delitiva que não teve como único elemento de prova o reconhecimento na Delegacia sem as cautelas do artigo 226 II do CPP, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, a saber, HC n. 598.886/SC, julgado pela Sexta Turma do STJ em 27/10/2020. Certeza da autoria que se extrai de outras provas, a saber, os depoimentos dos policiais militares que ouviram o relato da prática do crime, e da firmeza da vítima, que esteve em poder do apelante durante tempo dilargado, no percurso de São Conrado a Fazenda Botafogo, e o apelante, durante todo o tempo, ocupava o banco dianteiro do veículo. Pleito absolutório improvido. Pena-base fixada acima do piso legal. Aumento de (um quarto) pela presença de 4 (quatro) condenações definitivas. Majoração adequada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Reincidência corretamente considerada na segunda fase. Aumento de 1/6 (um sexto). Penas inalteradas. Regime fechado mantido, pela reincidência. Detração afastada. Desprovimento do recurso. Unânime. A defesa alega, em síntese, que a inobservância do procedimento descrito no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro a eventual condenação. Requer, a concessão da ordem para reconhecer suposta nulidade no reconhecimento , absolvendo o paciente por ausência de prova. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. OUTRAS PROVAS CORROBORAM A AUTORIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de Leandro Barros da Silva, condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão pelo crime de roubo (art. 157, caput, do Código Penal), com apontamento de nulidade no reconhecimento fotográfico, realizado sem as cautelas do art. 226 do Código de Processo Penal. A defesa busca a absolvição do paciente por insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP invalida o reconhecimento pessoal do acusado; (ii) determinar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação, independentemente da validade do reconhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4.O reconhecimento de pessoa, ainda que realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP, não implica, por si só, nulidade da condenação, desde que corroborado por outras provas produzidas em juízo, conforme entendimento do STJ e STF. 5.No caso concreto, o Tribunal de origem fundamenta adequadamente a condenação com base no conjunto probatório robusto, incluindo o reconhecimento pessoal realizado pela vítima em via pública, corroborado por depoimentos de policiais e provas colhidas sob o crivo do contraditório. 6.A alegada inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não gera nulidade, pois o reconhecimento da vítima foi ratificado em juíz o e acompanhado de outros elementos que comprovam a autoria do crime. 7.A revisão das provas para contestar a condenação demanda reexame fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 8.Habeas corpus não conhecido
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →