Decisão · STJ

STJ HC 894297

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-02-29publicado em 2024-12-18
PENAL
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. UTILIZAÇÃO DE BARRA DE FERRO E FACA PEIXEIRA NA PRÁTICA DO CRIME. PREMEDITAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DESLOCAMENTO DE QUALIFICADORAS SOBEJANTES PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE.. FRAÇÃO DA TENTATIVA ITER CRIMINIS PERCORRIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada ao paciente, alegando desconsideração das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria. 2. A defesa requer a aplicação da pena-base no mínimo legal e a aplicação do redutor máximo da tentativa, argumentando que a culpabilidade e as circunstâncias do crime foram valoradas negativamente de forma inadequada. 3. As instâncias ordinárias mantiveram a pena com base na utilização de barra de ferro e faca peixeira no crime, premeditação e escalada, justificando a maior reprovabilidade da conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há ilegalidade flagrante na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A dosimetria da pena é discricionária e só pode ser revista em casos de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica no presente caso. 7. A fundamentação utilizada para a valoração negativa das circunstâncias judiciais está em conformidade com a jurisprudência, não havendo ilegalidade a ser sanada. 8. O Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. 9. Na hipótese, a pena restou reduzida em 1/3 por terem as instâncias ordinárias, de forma motivada, reconhecido que os acusados já tinham percorrido quase todo o iter criminis, pois conseguiram adentrar no estabelecimento comercial por meio de arrombamento, só não consumando o crime porque um policial civil que estava na delegacia vizinha ao referido estabelecimento, impediu a ação dos acusados, sendo de rigor a manutenção do redutor mínimo de 1/3, sob o título de causa de diminuição de crime tentado. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em benefício de MAKYSON DIEGO DA SILVA VASCONCELOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (Apelação Criminal nº 0705531-02.2017.8.02.0001). Consta dos autos que o paciente MAKYSON DIEGO DA SILVA VASCONCELOS, foi condenado nas sanções previstas no art. 155, § 4º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, e art. 288, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena de 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 8 (oito) dias de reclusão, em regime fechado. O impetrante alega, no presente habeas corpus, a existência de constrangimento ilegal, consistente na inidoneidade da fundamentação utilizada para agravar a pena-base, em decorrência da valoração negativa da culpabilidade e circunstâncias do crime, assim como da fração aplicada por força da tentativa. Requer a concessão da ordem para "reformar o acórdão impetrado, afastando-se a valoração negativa da "culpabilidade" e "circunstâncias do crime", reajustando-se, ainda, o percentual máximo de redução (dois terços) referente à modalidade tentada do crime" (fl. 13). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. UTILIZAÇÃO DE BARRA DE FERRO E FACA PEIXEIRA NA PRÁTICA DO CRIME. PREMEDITAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DESLOCAMENTO DE QUALIFICADORAS SOBEJANTES PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE.. FRAÇÃO DA TENTATIVA ITER CRIMINIS PERCORRIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada ao paciente, alegando desconsideração das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria. 2. A defesa requer a aplicação da pena-base no mínimo legal e a aplicação do redutor máximo da tentativa, argumentando que a culpabilidade e as circunstâncias do crime foram valoradas negativamente de forma inadequada. 3. As instâncias ordinárias mantiveram a pena com base na utilização de barra de ferro e faca peixeira no crime, premeditação e escalada, justificando a maior reprovabilidade da conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há ilegalidade flagrante na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A dosimetria da pena é discricionária e só pode ser revista em casos de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica no presente caso. 7. A fundamentação utilizada para a valoração negativa das circunstâncias judiciais está em conformidade com a jurisprudência, não havendo ilegalidade a ser sanada. 8. O Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. 9. Na hipótese, a pena restou reduzida em 1/3 por terem as instâncias ordinárias, de forma motivada, reconhecido que os acusados já tinham percorrido quase todo o iter criminis, pois conseguiram adentrar no estabelecimento comercial por meio de arrombamento, só não consumando o crime porque um policial civil que estava na delegacia vizinha ao referido estabelecimento, impediu a ação dos acusados, sendo de rigor a manutenção do redutor mínimo de 1/3, sob o título de causa de diminuição de crime tentado. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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