Decisão · STJ

STJ HC 954842

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-10-20publicado em 2024-12-18
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado como substitutivo de revisão criminal, visando o reconhecimento de causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas. 2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado, sendo inadequado o uso do writ como substitutivo de revisão criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão transitado em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar habeas corpus que visa substituir revisão criminal de acórdão já transitado em julgado, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, devendo a defesa buscar a revisão criminal no Tribunal de Justiça competente. 6. A decisão agravada foi mantida, pois os argumentos apresentados no agravo regimental não foram capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. IV. DISPOSITIVO E T ESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão transitado em julgado. 2. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar revisões criminais apenas de seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/4/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RENER DE REZENDE MACEDO JUNIOR contra a decisão de fls. 154-157, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões recursais, o agravante renova os pedidos contidos na inicial e pugna pela reconsideração da decisão ou para que o Colegiado da Quinta Turma conceda habeas corpus a fim de que seja reconhecida a causa especial de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado como substitutivo de revisão criminal, visando o reconhecimento de causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas. 2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado, sendo inadequado o uso do writ como substitutivo de revisão criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão transitado em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar habeas corpus que visa substituir revisão criminal de acórdão já transitado em julgado, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, devendo a defesa buscar a revisão criminal no Tribunal de Justiça competente. 6. A decisão agravada foi mantida, pois os argumentos apresentados no agravo regimental não foram capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. IV. DISPOSITIVO E T ESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão transitado em julgado. 2. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar revisões criminais apenas de seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/4/2023.
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