STJ REsp 2149058
CIVILDIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. RECURSOS ESPECIAIS. DEFEITO DA IGNIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. BEM DE CONSUMO DURÁVEL AINDA EM COMERCIALIZAÇÃO. PEÇA DE REPOSIÇÃO NÃO DISPONIBILIZADA AO CONSUMIDOR. CONFIGURAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO. INCIDÊNCIA DO ART. 18, § 1º, DO CDC. POSSIBILIDADE DE EXIGIR O DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO COM RESTITUIÇÃO DO PREÇO PAGO. 1. Nos termos do art. 18 do CDC, será possível falar em vício do produto sempre que verificada alguma desconformidade de qualidade ou quantidade capaz de tornar o bem impróprio ou inadequado para o fim a que se destina. 2. O consumidor que adquire veículo zero quilômetro, lançado há pouco tempo no mercado nacional, tem a legítima expectativa de encontrar peças para reposição capazes de garantir o conserto em caso de avaria. Ninguém compra um carro para usá-lo apenas até que apresente algum defeito. Ao contrário, é prática consagrada no mercado de consumo, que esse tipo de bem possa ser reparado várias e várias vezes, sempre que necessário, durante um tempo razoável. 3. A falta de peças de reposição no seguimento de veículos automotores caracteriza, por isso, verdadeiro vício do produto, ensejando para o consumidor as opções de substituição do produto, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço. 4. Essa conclusão se impõe sobremodo nas situações em que a utilização do veículos se revele absolutamente comprometida pela não reposição da peça defeituosa. 5. Os regimes da responsabilidade civil por defeito do produto e por vício do produto não são idênticos. 5.1. Tratando-se de defeito do produto, é possível afastar a responsabilidade do comerciante quando viável identificar o fabricante, produtor, construtor ou importador como únicos responsáveis pelo dano. 5.2. Cuidando-se, no entanto, de vício do produto, a lei não distingue entre fabricante e comerciante, identificando todos, igualmente, como fornecedores e conferindo-lhes , por conseguinte, a condição de responsáveis solidários. 6. Recursos especiais de HYUNDAI e de CAOA MOTOROS desprovidos. RELATÓRIO FRANCISCO DE ASSIS SOUZA (FRANCISCO) ajuizou ação indenizatória contra HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA. (HYUNDAI) e CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA. (CAOA MOTORS), alegando que adquiriu veículo zero quilômetro na concessionária (New Creta) o qual foi furtado aproximadamente oito meses depois, tendo sido localizado, em seguida, com defeito no módulo de ignição que impedia o seu acionamento. Afirmou que tendo buscado o conserto na oficina da CAOA, obteve a notícia de que a HYUNDAI simplesmente não dispunha da peça necessária ao reparo do bem. Sustentou que essa situação perdurou por mais de 70 (setenta) dias e que a peça não disponibilizada seguiu equipando os demais veículos de mesmo marca e modelo disponibilizados no mercado de consumo. Nesses termos, segundo alegado, faria jus à resolução do negócio com devolução integral do preço pago R$ 140.890,00 (cento e quarenta mil, oitocentos e noventa reais), devidamente corrigido, além de outros danos materiais (e-STJ, fls. 1/21). Em sede de contestação CAOA MOTOR alegou ilegitimidade passiva e iliquidez do dano material reclamando, sustentando ainda, no mérito, que não praticou nenhum ato ilícito. A HYUNDAI, em sua contestação, afirmou que faltaria interesse processual porque o pedido indenizatório foi formulado de modo genérico e porque atribuído valor para a causa em desacordo com o CPC. No mérito, defendeu que o grande impacto da pandemia de Covid-19 e da guerra na Ucrânia na atividade das montadoras caracterizariam fortuito externo apto a afastar ou mitigar sua responsabilidade. Afirmou, ainda, que não houve vício de fabricação capaz de justificar a aplicação do art. 18, § 1º, do CDC. O magistrado de primeiro grau superou as preliminares suscitadas e julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar as rés, solidariamente, a pagarem R$ 143.259,00 (cento e quarenta e três mil e duzentos e cinquenta e nove reais), devidamente atualizado desde o ajuizamento da demanda e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (e-STJ, fls. 307/310). O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelas rés, destacando que, até aquela data o veículo ainda permanecia na oficina. Referido acórdão, relatado pelo Des. PAULO AYROSA, ficou assim ementado: BEM MÓVEL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - VEÍCULO OBJETO DE ROUBO - RECUPERAÇÃO POSTERIOR - DEFEITO NA IGNIÇÃO DO MOTOR - CONSERTO IMPOSSIBILITADO POR FALTA DE PEÇAS - PRIVAÇÃO DO USO DO BEM POR MAIS DE CINCO MESES - LEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ, REVENDEDORA RECONHECIMENTO - ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, 14 E 25, § 1º, DO CDC - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FORNECEDOR E REVENDEDOR - OBRIGAÇÃO DAS RÉS EM FORNECER A PEÇA - ART. 32, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC DANOS MATERIAIS PERÍODO QUE ULTRAPASSOU O QUE SERIA RAZOÁVEL PARA O REPARO DO VEÍCULO SINISTRADO - VALOR CORRESPONDENTE A UM VEÍCULO SIMILAR - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - PERTINÊNCIA - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL (ART. 86 DO CPC) - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELA CORRÉ - FABRICANTE NAS RAZÕES RECURSAIS RECONHECIMENTO.