Decisão · STJ

STJ REsp 2019579

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-08-12publicado em 2024-12-18
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE INTERESTADUAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11343/2006. AUSÊNCIA ELEMENTOS SEGUROS ACERCA DA DEDICAÇÃO DO AGENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RÉU PRIMÁRIO. INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6. QUANTIDADE DE DROGAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, com base na quantidade de droga apreendida (19,91 kg de maconha), presumindo a dedicação do réu a atividades criminosas. 2. O Tribunal de origem utilizou apenas a quantidade de droga como fundamento para não aplicar a minorante, apesar de o réu ser primário e possuir bons antecedentes. II. Questões em discussão 3. As questões em discussão consistem em definir: a) se a quantidade de droga apreendida justifica, por si só, a negativa da aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006; e b) se é possível a aplicação do redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, no patamar máximo (2/3), considerando a quantidade de droga. III. Razões de decidir 4. A quantidade de droga apreendida não caracteriza automaticamente a dedicação do réu a atividades criminosas, não sendo suficiente para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a quantidade e a natureza da droga não são, isoladamente, fatores que impedem a aplicação da minorante, devendo haver outros elementos concretos que indiquem a dedicação a atividades criminosas. 6. No caso concreto, não foram apresentados elementos adicionais que comprovem a dedicação do réu a atividades criminosas, além da quantidade de droga apreendida. 7. A quantidade da droga é relevante (19,9 Kg de maconha), razão pela qual deve ser aplicado o redutor na fração mínima de 1/6. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido para reconhecer a incidência da causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, redimensionando a pena para 4 anos e 10 meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, além do pagamento de 486 dias-multa. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL - RÉU CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (ART. 33, , E § 4º, L. 11.343/06) - INSURGÊNCIA DOCAPUT MINISTÉRIO PÚBLICO - ALETRAÇÃO DA PENA BASE - INCABÍVEL - PRETENDIDO O AFASTAMENTO DO § 4º DO ART. 33 - ACOLHIMENTO - DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS DE QUE O APELADO ESTAVA SE DEDICANDO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INSURGÊNCIA DA DEFESA - AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INC. V DA LEI Nº 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - TRANSPOSIÇÃO NÃO EFETIVA ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO QUE NÃO IMPEDE A APLICAÇÃO DA MAJORANTE - SÚMULA 578 DO STJ - PLEITO PELA ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA NA FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - INVIABILIDADE - CAUSA PRIVILEGIADORA AFASTADA - PENA REDIMENSIONADA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA MANTIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O Recorrente insurge-se contra a não aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06. Para tanto, argumenta que é primário, não se dedica à atividade criminosa, e que apenas a quantidade e natureza da droga apreendida não servem para afastar a aplicação da minorante. Ao final, pleiteia o provimento do presente Recurso Especial para que seja aplicada a redutora no patamar máximo, e, consequentemente, que seja restabelecida a dosimetria fixada pelo Juízo de primeiro grau. As Contrarrazões foram apresentadas às fls. 807/811. A insurgência foi admitida na origem e encaminhada a esta Corte. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (e-STJ, fls. 833-836). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE INTERESTADUAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11343/2006. AUSÊNCIA ELEMENTOS SEGUROS ACERCA DA DEDICAÇÃO DO AGENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RÉU PRIMÁRIO. INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6. QUANTIDADE DE DROGAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, com base na quantidade de droga apreendida (19,91 kg de maconha), presumindo a dedicação do réu a atividades criminosas. 2. O Tribunal de origem utilizou apenas a quantidade de droga como fundamento para não aplicar a minorante, apesar de o réu ser primário e possuir bons antecedentes. II. Questões em discussão 3. As questões em discussão consistem em definir: a) se a quantidade de droga apreendida justifica, por si só, a negativa da aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006; e b) se é possível a aplicação do redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, no patamar máximo (2/3), considerando a quantidade de droga. III. Razões de decidir 4. A quantidade de droga apreendida não caracteriza automaticamente a dedicação do réu a atividades criminosas, não sendo suficiente para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a quantidade e a natureza da droga não são, isoladamente, fatores que impedem a aplicação da minorante, devendo haver outros elementos concretos que indiquem a dedicação a atividades criminosas. 6. No caso concreto, não foram apresentados elementos adicionais que comprovem a dedicação do réu a atividades criminosas, além da quantidade de droga apreendida. 7. A quantidade da droga é relevante (19,9 Kg de maconha), razão pela qual deve ser aplicado o redutor na fração mínima de 1/6. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido para reconhecer a incidência da causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, redimensionando a pena para 4 anos e 10 meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, além do pagamento de 486 dias-multa.
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