Decisão · STJ

STJ REsp 2004955

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-05-30publicado em 2024-12-18
PROCESSUAL
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS ILEGAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SÚMULA 617. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Estadual contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que determinou o termo inicial do cumprimento de nova condenação a partir da data da prisão em flagrante, em vez do dia seguinte ao término do período de prova do livramento condicional. 2. O juízo da execução penal havia unificado as penas e fixado o regime semiaberto, estabelecendo o início da execução no dia seguinte ao término do livramento condicional. 3. O Tribunal de Justiça reformou a decisão, fixando o início da execução na data da prisão em flagrante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o tempo de prisão cautelar coincidente com o período de prova do livramento condicional deve ser considerado como pena cumprida para extinção da punibilidade, evitando a unificação indevida das penas. 5. Outra questão é determinar o termo inicial da nova execução penal, considerando a impossibilidade de cumprimento simultâneo de penas não unificadas. III. Razões de decidir 6. A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena, conforme a Súmula 617 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ veda a sobreposição de penas não unificadas, evitando o bis in idem, devendo o termo inicial da nova execução ser o dia seguinte ao término do livramento condicional. 8. A concessão de habeas corpus de ofício é cabível para corrigir a ilegalidade na unificação de penas, garantindo o direito de locomoção do agravado. A considerar que o período de prova do livramento condicional transcorreu sem suspensão ou revogação, a punibilidade deve ser extinta, vedada a unificação promovida pelas instâncias ordinárias, o que configura coação ilegal e permite a concessão de ofício de habeas corpus, como prevê o artigo 647-A do CPP. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido para restabelecer a decisão de primeira instância, fixando o dia 24/08/2018 como termo inicial da nova execução e; concessão de ofício de habeas corpus, na forma do artigo 647-A do CPP, para declarar extinta a punibilidade da pena cujo livramento condicional transcorreu sem suspensão ou revogação, como prevê a súmula 617 do STJ, decotando-a da unificação de penas. RELATÓRIO O Juízo de Direito da Execução Penal da Comarca do Rio de Janeiro unificou as penas aplicadas contra o agravado, estabeleceu o regime semiaberto para prosseguimento da execução e, para evitar a sobreposição de penas, determinou a fixação da data de início da execução o dia imediatamente posterior ao término de pena do livramento condicional (e-STJ fls. 03). Em seguida, o ora agravado, defendido pela Defensoria Pública, interpôs agravo (e-STJ fls. 35), mas a decisão agravada foi mantida pelo juízo de primeiro grau (e-STJ fls. 55). O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento ao agravo, para determinar como termo inicial do cumprimento da nova condenação, o dia da prisão em flagrante por tal fato e não o referente ao dia imediatamente seguinte ao cumprimento do período de prova do livramento condicional preteritamente extinto e vinculado a uma condenação anterior (e-STJ fls. 72-73). Contra o referido acórdão, o Ministério Público Estadual interpôs o recurso especial ora em julgamento, com base no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição da República, apontando violação ao art. 42 do Código Penal e ao art. 111 da Lei de Execução Penal e pedindo o restabelecimento da decisão de primeira instância (e-STJ fls. 83-103). O recurso foi contra-arrazoado (e-STJ fls. 108-119). O Ministério Público opinou pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 146). É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS ILEGAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SÚMULA 617. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Estadual contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que determinou o termo inicial do cumprimento de nova condenação a partir da data da prisão em flagrante, em vez do dia seguinte ao término do período de prova do livramento condicional. 2. O juízo da execução penal havia unificado as penas e fixado o regime semiaberto, estabelecendo o início da execução no dia seguinte ao término do livramento condicional. 3. O Tribunal de Justiça reformou a decisão, fixando o início da execução na data da prisão em flagrante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o tempo de prisão cautelar coincidente com o período de prova do livramento condicional deve ser considerado como pena cumprida para extinção da punibilidade, evitando a unificação indevida das penas. 5. Outra questão é determinar o termo inicial da nova execução penal, considerando a impossibilidade de cumprimento simultâneo de penas não unificadas. III. Razões de decidir 6. A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena, conforme a Súmula 617 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ veda a sobreposição de penas não unificadas, evitando o bis in idem, devendo o termo inicial da nova execução ser o dia seguinte ao término do livramento condicional. 8. A concessão de habeas corpus de ofício é cabível para corrigir a ilegalidade na unificação de penas, garantindo o direito de locomoção do agravado. A considerar que o período de prova do livramento condicional transcorreu sem suspensão ou revogação, a punibilidade deve ser extinta, vedada a unificação promovida pelas instâncias ordinárias, o que configura coação ilegal e permite a concessão de ofício de habeas corpus, como prevê o artigo 647-A do CPP. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido para restabelecer a decisão de primeira instância, fixando o dia 24/08/2018 como termo inicial da nova execução e; concessão de ofício de habeas corpus, na forma do artigo 647-A do CPP, para declarar extinta a punibilidade da pena cujo livramento condicional transcorreu sem suspensão ou revogação, como prevê a súmula 617 do STJ, decotando-a da unificação de penas.
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