Decisão · STJ

STJ REsp 2027829

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-09-19publicado em 2024-12-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DO LOCAL DOS FATOS. PRESCINDIBILIDADE. QUALIFICADORA COMPROVADA POR MEIO DA PROVA ORAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a qualificadora de rompimento de obstáculo em condenação por furto, mesmo sem exame pericial, com base em prova testemunhal. 2. O recorrente alega contrariedade ao artigo 158 do Código de Processo Penal, sustentando a necessidade de exame pericial para comprovação da qualificadora. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida com base em prova testemunhal, na ausência de exame pericial. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte admite a substituição do exame pericial por prova testemunhal quando a materialidade do rompimento de obstáculo é cabalmente demonstrada por outros meios. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência de provas robustas sobre o rompimento de obstáculo, baseando-se em depoimentos testemunhais e na própria confissão do acusado. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CHARLEY SANTOS XAVIER contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o qual deu parcial provimento ao recurso de apelação para reduzir a pena base, mantendo a qualificadora e sua condenação como incurso no crime previsto no artigo 155, §4º, I, do Código Penal. Contra esse acórdão, interpôs-se o presente recurso especial com base na alínea a, do art. 105, inc. III, da CF, alegando, em síntese que a fundamentação do acórdão contrariou o artigo 158, do Código de Processo Penal, ao manter a qualificadora referente ao rompimento de obstáculo mesmo sem a existência de exame pericial (e-STJ fls. 341-345). As contrarrazões foram apresentadas pelo recorrido (e-STJ fls. 272-275). O recurso foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 280-282) e o Ministério Público Federal apresentou parecer (e-STJ fls. 292-302). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DO LOCAL DOS FATOS. PRESCINDIBILIDADE. QUALIFICADORA COMPROVADA POR MEIO DA PROVA ORAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a qualificadora de rompimento de obstáculo em condenação por furto, mesmo sem exame pericial, com base em prova testemunhal. 2. O recorrente alega contrariedade ao artigo 158 do Código de Processo Penal, sustentando a necessidade de exame pericial para comprovação da qualificadora. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida com base em prova testemunhal, na ausência de exame pericial. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte admite a substituição do exame pericial por prova testemunhal quando a materialidade do rompimento de obstáculo é cabalmente demonstrada por outros meios. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência de provas robustas sobre o rompimento de obstáculo, baseando-se em depoimentos testemunhais e na própria confissão do acusado. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido.
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