STJ REsp 2146839
CIVILDIREITO ADMINISTRATIVO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038, TODOS DO CPC C.C. ART. 256-I DO RISTJ. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA COISA JULGADA. MERA APRESENTAÇÃO DE LISTAGEM. I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC: "Definir, caso não limitado expressamente na sentença, se todos os servidores da categoria são legitimados para propor o cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva proposta por sindicato, independentemente de filiação ou de constar em lista". II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016). RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por RENATO TAVARES RANGEL, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, assim ementado (fl. 547): CÍVEL E PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO FINAL DE FEITO. INDEFERIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1) Diante da ausência de atribuição de efeito suspensivo nos autos principais, o pedido de suspensão do processo deve ser indeferido. 2) Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada". 3) Na hipótese, considerando que houve limitação dos substituídos, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa da autora que não integra o rol de sindicalizados elencados na petição inicial. 4) Apelo conhecido e não provido. Na origem, Renato Tavares Rangel promoveu cumprimento de sentença contra o Estado do Amapá, objetivando a cobrança do pagamento de quantia certa pertinente ao crédito retroativo devido a título de parcelas pretéritas alusivas ao reajuste de 2,84% (dois vírgula oitenta e quatro por cento) calculados sobre seus vencimentos (fls. 11-20). O Juízo da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá reconheceu a ilegitimidade ativa do autor para executar a sentença proferida nos Autos n. 0049767-29.2012.8.03.0001 e julgou extinto o feito sem resolução de mérito (fls. 455-457). Interposta apelação pela parte autora (fls. 462-487), o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá negou provimento ao recurso (fls. 547-557), acórdão mantido em sede embargos de declaração (fls. 636-646). Nas razões do apelo nobre, a parte autora alega a ocorrência de divergência jurisprudencial relativa à legitimidade ativa, indicando, para tanto, aresto proferido nos autos do REsp n. 1.947.684/PB, rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 13/03/2023. Aponta violação aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando a existência de negativa de prestação jurisdicional e omissão no julgado impugnado sobre questões essenciais ao deslinde da causa. Aduz, ainda, a ocorrência de ofensas aos seguintes dispositivos legais: art. 81, I, II, e III, da Lei n. 8.078/1990, em razão do caráter homogêneo relativo ao pleito autoral deduzido pelo Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Amapá na demanda coletiva n. 0049767-29.2012.8.03.0001; (ii) arts. 18, parágrafo único, e 485, VI, do CPC, 240, a, da Lei n. 8.112/1990, 3º da Lei n. 8.073/1990, em razão da amplitude acerca da legitimidade da entidade sindical em outra demanda; (iii) arts. 502, 503, 505, 507 e 508, do CPC, por ausência de restrição alusiva ao título judicial formado na origem. Contrarrazões do ente estatal às fls. 707-713. O recurso especial foi parcialmente admitido pelo Tribunal de origem pela alínea c do inciso III do art. 105 do permissivio constitucional e selecionado, nos termos dos arts. 1.030, inciso IV, e 1.036, §§ 1º e 6º, do CPC, como recurso representativo da seguinte controvérsia infraconstitucional (fls. 719-727): Definir, caso não limitado expressamente na sentença, se todos os servidores da categoria são legitimados para propor o cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva proposta por sindicato, independentemente de filiação ou de constar em lista. O Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas informou que, além do presente feito, também foi selecionado o Resp 2.146.834/AP como candidatos a representativos da controvérsia e determinou a intimação das partes e do Ministério Público Federal para manifestação sobre a afetação do tema (fls. 786-787). A parte recorrente não se posiciona acerca da qualificação do recurso, apenas dá ciência ao despacho (fl. 794). O ente público, ora recorrido, concorda com a submissão do feito ao rito qualificado (fls. 796-802). Devidamente intimado, o Ministério Público Federal deixou de se manifestar. O Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, após consignar que o MPF e as partes não se manifestaram acerca da submissão do recurso ao rito dos repetitivos, salientou que (fls. 804-810): Do exame dos autos, verifica-se controvérsia jurídica multitudinária, com relevante impacto jurídico, porquanto tem o condão de definir o limite da legitimação extraordinária dos sindicatos. A interpretação dos arts. 97 e 98 do Código do Consumidor, amparada pelos princípios da celeridade e da efetividade, trará maior clareza ao microssistema do processo coletivo. Em pesquisa de jurisprudência realizada no portal do STJ, foram localizados 106 acórdãos e 3.884 decisões monocráticas, proferidos por ministros da Primeira Seção. Os julgados apontam no sentido de ser possível o cumprimento individual da sentença coletiva por executado não substituído pelo sindicato, independentemente de autorização expressa ou de relação nominal, quando não houver rol expresso no título executivo. .. O feito foi a mim distribuído em 23/9/2024. Pedido de ingresso como amicus curiae formulado pela União às fls. 819-825. É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038, TODOS DO CPC C.C. ART. 256-I DO RISTJ. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA COISA JULGADA. MERA APRESENTAÇÃO DE LISTAGEM. I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC: "Definir, caso não limitado expressamente na sentença, se todos os servidores da categoria são legitimados para propor o cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva proposta por sindicato, independentemente de filiação ou de constar em lista". II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016).