STJ HC 887599
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO TENTADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ALEGAÇAO DE INOCÊNCIA. PRESENÇA DE PROVAS PARA À CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE QUE NÃO PODE CONDUZIR A PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. TERCEIRA FASE. TENTATIVA. FRAÇÃO. ITER CRIMINIS. FRAÇÃO DE 1/2 (UM MEIO). AUSÊNCIA DE COSTRANGIMENTO ILEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tentativa de extorsão (art. 158, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal), com pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial aberto. Recurso de apelação desprovido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. A defesa sustenta a atipicidade da conduta e erro na dosimetria da pena, requerendo a aplicação da confissão espontânea e a redução da fração da tentativa ao máximo permitido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há atipicidade na conduta do paciente, alegando-se que não houve constrangimento à vítima e que a situação configuraria tentativa de acordo. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena, especificamente a aplicação da atenuante da confissão espontânea e a causa de diminuição de pena pela tentativa. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é cabível para reexame de provas ou para apreciação de alegações que demandem revolvimento fático-probatório. 4. As instâncias ordinárias reconheceram a tipicidade da conduta, consignando a verificação de ameaça elementar do crime de extorsão, de modo que eventual conclusão em sentido contrário demandaria o revolvimento e nova valoração do conjunto probatório, providência vedada na via do habeas corpus 5. A matéria relativa à confissão espontânea, não foi objeto de análise específica pelo Tribunal de origem, o que impede o exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 6. Ainda que se admitisse a análise da confissão espontânea, não se verifica constrangimento ilegal uma vez que o reconhecimento da atenuante não poderia conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ. 7. O critério a ser considerado para fixação do quantum de diminuição na hipótese de crime tentado é o iter criminis percorrido pelo agente, de modo que, quanto mais próximo ele houver chegado da consumação do crime menor será a diminuição na reprimenda" (AgRg no AR Esp n. 2.453.240/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, D Je de 30/10/2023 e AgRg no HC n. 802.438/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, D Je de 31/8/2023). 8. A fração de diminuição de pena pela tentativa foi corretamente fixada, uma vez consignado pelas instâncias ordinárias que o crime se aproximou da consumação, inclusive havendo publicação do vídeo que comprometia a imagem do estabelecimento comercial, sendo excluído apenas após a intimação do réu pela autoridade policial. 9. Superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, seria imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo 10. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDSON GUILHERME em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Apelação Criminal n. 0000143-89.2021.8.08.0022) Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previso no art. 158, caput, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa. O recurso de apelação foi desprovido em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 22): APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 158, C/C O ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - RECURSO DA DEFESA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DOSIMETRIA - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DA TENTATIVA NO PATAMAR MÁXIMO - INCABÍVEL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os elementos probatórios constante nos autos são suficientes para embasar o édito condenatório do apelante quanto ao crime narrado na exordial, razão pela qual mostra-se incabível o acolhimento da pretensão recursal. 2. Conforme o entendimento jurisprudencial pátrio, quanto mais perto de o agente chegar da consumação do crime, menor deve ser o quantum a ser aplicado em razão da causa de diminuição de pena prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal. Precedentes do TJES e do STJ. 3. Restando demonstrado através dos elementos amealhados durante a instrução demonstram que o inter criminis foi interrompido bem próximo do momento da consumação do delito, incabível a modificação da redução promovida pelo magistrado sentenciante. 4. Recurso conhecido e desprovido. A defesa alega, em síntese, a atipicidade da conduta em razão da vítima não ter sofrido constrangimento e pelo fato de que na verdade haveria tentativa de acordo com o estabelecimento comercial da vítima, bem como equivoco na dosimetria da pena em razão da não aplicação da atenuante da confissão espontânea e não aplicação da causa de diminuição de pena da tentativa na fração máxima. Requer, a concessão da ordem para reconhecer a atipicidade da conduta e, subsidiariamente, reconhecer a aplicação da atenuante da confissão espontânea e aplicação da causa de diminuição relativa à tentativa na fração máxima de 2/3 (dois terços). EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO TENTADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ALEGAÇAO DE INOCÊNCIA. PRESENÇA DE PROVAS PARA À CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE QUE NÃO PODE CONDUZIR A PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. TERCEIRA FASE. TENTATIVA. FRAÇÃO. ITER CRIMINIS. FRAÇÃO DE 1/2 (UM MEIO). AUSÊNCIA DE COSTRANGIMENTO ILEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tentativa de extorsão (art. 158, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal), com pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial aberto. Recurso de apelação desprovido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. A defesa sustenta a atipicidade da conduta e erro na dosimetria da pena, requerendo a aplicação da confissão espontânea e a redução da fração da tentativa ao máximo permitido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há atipicidade na conduta do paciente, alegando-se que não houve constrangimento à vítima e que a situação configuraria tentativa de acordo. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena, especificamente a aplicação da atenuante da confissão espontânea e a causa de diminuição de pena pela tentativa. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é cabível para reexame de provas ou para apreciação de alegações que demandem revolvimento fático-probatório. 4. As instâncias ordinárias reconheceram a tipicidade da conduta, consignando a verificação de ameaça elementar do crime de extorsão, de modo que eventual conclusão em sentido contrário demandaria o revolvimento e nova valoração do conjunto probatório, providência vedada na via do habeas corpus 5. A matéria relativa à confissão espontânea, não foi objeto de análise específica pelo Tribunal de origem, o que impede o exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 6. Ainda que se admitisse a análise da confissão espontânea, não se verifica constrangimento ilegal uma vez que o reconhecimento da atenuante não poderia conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ. 7. O critério a ser considerado para fixação do quantum de diminuição na hipótese de crime tentado é o iter criminis percorrido pelo agente, de modo que, quanto mais próximo ele houver chegado da consumação do crime menor será a diminuição na reprimenda" (AgRg no AR Esp n. 2.453.240/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, D Je de 30/10/2023 e AgRg no HC n. 802.438/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, D Je de 31/8/2023). 8. A fração de diminuição de pena pela tentativa foi corretamente fixada, uma vez consignado pelas instâncias ordinárias que o crime se aproximou da consumação, inclusive havendo publicação do vídeo que comprometia a imagem do estabelecimento comercial, sendo excluído apenas após a intimação do réu pela autoridade policial. 9. Superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, seria imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo 10. Habeas corpus não conhecido.