Decisão · STJ

STJ HC 902704

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-04-03publicado em 2024-12-18
CIVIL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. INVIÁVEL REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que manteve a condenação do paciente por homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, V e VII, c/c art. 14, II, CP, em duas ocasiões, em concurso formal impróprio), posse de arma de fogo de uso restrito (art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003), e receptação (art. 180 do CP), em concurso material (art. 69 do CP). A defesa busca o reconhecimento do concurso formal entre os crimes de homicídio, com consequente redução da pena, alegando que a prática dos crimes decorreu de um único desígnio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de se conhecer do habeas corpus substitutivo de recurso próprio; e (ii) o reconhecimento de concurso formal entre os homicídios tentados, em oposição à conclusão do tribunal de origem pela incidência do concurso material, em razão da autonomia de desígnios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal. 4. A Terceira Seção desta Corte entende que, para a caracterização do concurso formal impróprio, é necessária a presença de desígnios autônomos, ou seja, a intenção deliberada de causar danos distintos a cada vítima, o que afasta a configuração do concurso formal próprio. 5. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que os crimes foram cometidos com desígnios autônomos, configurando, portanto, concurso material e afastando a incidência do concurso formal. 6. A revisão dessa conclusão exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incabível em sede de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação criminal n. 0007393-70.2020.8.19.0001). Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 121, § 2º, V e VII, c/c art. 14, II, (duas vezes em concurso formal impróprio), ambos do Código Penal, no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, e no art. 180 do CP, tudo em concurso material, nos termos do art. 69 do CP. Interposta apelação, o recurso defensivo foi desprovido. No presente writ, a defesa alega se tratar de hipótese de concurso formal e não material como consignado pelas instâncias ordinárias. Requer a concessão da ordem para que seja reconhecido o concurso formal entre os crimes de homicídio, aumentando-se a pena de um deles na fração de 1/6. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 75-81). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. INVIÁVEL REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que manteve a condenação do paciente por homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, V e VII, c/c art. 14, II, CP, em duas ocasiões, em concurso formal impróprio), posse de arma de fogo de uso restrito (art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003), e receptação (art. 180 do CP), em concurso material (art. 69 do CP). A defesa busca o reconhecimento do concurso formal entre os crimes de homicídio, com consequente redução da pena, alegando que a prática dos crimes decorreu de um único desígnio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de se conhecer do habeas corpus substitutivo de recurso próprio; e (ii) o reconhecimento de concurso formal entre os homicídios tentados, em oposição à conclusão do tribunal de origem pela incidência do concurso material, em razão da autonomia de desígnios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal. 4. A Terceira Seção desta Corte entende que, para a caracterização do concurso formal impróprio, é necessária a presença de desígnios autônomos, ou seja, a intenção deliberada de causar danos distintos a cada vítima, o que afasta a configuração do concurso formal próprio. 5. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que os crimes foram cometidos com desígnios autônomos, configurando, portanto, concurso material e afastando a incidência do concurso formal. 6. A revisão dessa conclusão exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incabível em sede de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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