Decisão · STJ

STJ HC 949692

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-09-30publicado em 2024-12-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA BRANCA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente pelo crime de roubo majorado, com a aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal, referentes ao concurso de agentes e ao uso de arma branca. A defesa alega excesso na dosimetria da pena, devido à fração de aumento aplicada na terceira fase. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a aplicação cumulativa das majorantes do concurso de agentes e uso de arma branca na terceira fase da dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, justificando o aumento superior ao mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 4. No caso, a elevação da pena em 1/2 foi fundament ada nas peculiaridades concretas do delito, notadamente a participação de três agentes e o uso de duas armas brancas (faca e machadinha), evidenciando a maior reprovabilidade da conduta, o que justifica o aumento cumulativo das majorantes na terceira fase da dosimetria. 5. Nos termos da Súmula 443 do STJ, o aumento da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente a mera indicação do número de majorantes. O julgador justificou adequadamente a fração de aumento com base na superioridade numérica dos agentes e na utilização das armas, observando o princípio da individualização da pena. 6. Não há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 484): APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA BRANCA (ART. 157, §2º, INCISOS II E VII, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. REQUERIDO O AFASTAMENTO DO AUMENTO DA PENA BASE RELATIVO ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ACOLHIMENTO. TEMOR DA VÍTIMA APÓS OS FATOS QUE É INERENTE A DELITOS DESSA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO PSICOLÓGICO QUE EXTRAPOLE A NORMALIDADE DO TIPO. PENA READEQUADA. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADOS EM FAVOR DA OFENDIDA. ACOLHIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA, ANTE A AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias- multa, por infração ao art. 157, § 1º, incisos II e VII, c/c art. 61, inciso II, alínea "h", e art. 65, III, "d", todos do Código Penal. A Defesa de David dos Santos interpôs Recurso de Apelação. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para excluir o aumento da primeira fase da dosimetria, tornando a reprimenda definitiva em 6 (seis) anos de reclusão, além do pagamento de 15 (quinze) dias multa, bem como afastar o quantum mínimo indenizatório. A defesa alega, em síntese, que "embora tenha realmente havido fundamentação concreta para justificar a aplicação e fração acima do mínimo legal (acima de 1/3), ela é claramente insuficiente para justificar a fração máxima de 1/2. Aliás, é flagrantemente desproporcional aumentar a pena no patamar máximo em virtude de apenas duas majorantes, em circunstâncias que não se mostraram extraordinariamente reprováveis" (e-STJ fl. 6). Requer, a concessão da ordem para que seja reconhecida a ilegalidade do acórdão impugnado para reduzir a majoração da pena para 3/8. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA BRANCA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente pelo crime de roubo majorado, com a aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal, referentes ao concurso de agentes e ao uso de arma branca. A defesa alega excesso na dosimetria da pena, devido à fração de aumento aplicada na terceira fase. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a aplicação cumulativa das majorantes do concurso de agentes e uso de arma branca na terceira fase da dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, justificando o aumento superior ao mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 4. No caso, a elevação da pena em 1/2 foi fundament ada nas peculiaridades concretas do delito, notadamente a participação de três agentes e o uso de duas armas brancas (faca e machadinha), evidenciando a maior reprovabilidade da conduta, o que justifica o aumento cumulativo das majorantes na terceira fase da dosimetria. 5. Nos termos da Súmula 443 do STJ, o aumento da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente a mera indicação do número de majorantes. O julgador justificou adequadamente a fração de aumento com base na superioridade numérica dos agentes e na utilização das armas, observando o princípio da individualização da pena. 6. Não há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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