Decisão · STJ

STJ AREsp 2709796

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-08-02publicado em 2024-12-18
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. FUNDADAS SUSPEITAS QUE JUSTIFICARAM MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. LEGALIDADE. REVISÃO DAS DECISÕES. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos interpostos contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu os recursos especiais manejados pelos agravantes, com fundamento nas Súmulas n. 7 do STJ (Marcos Paulo) e impossibilidade de análise de dispositivos constitucionais, além da Súmula n. 7 do STJ (Gabriel e David). 2. Marcos Paulo foi condenado à pena de 8 anos de reclusão por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). David e Gabriel também foram condenados pelo mesmo crime, sendo suas penas ajustadas para 5 anos de reclusão após apelação. 3. As defesas pleiteiam a aplicação do tráfico privilegiado (Marcos Paulo) e a nulidade do mandado de busca e apreensão por falta de fundamentação idônea (David e Gabriel). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões principais em discussão: (i) se Marcos Paulo faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; e (ii) se o mandado de busca e apreensão que resultou nas condenações de David e Gabriel é nulo por ausência de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Quanto ao recurso de Marcos Paulo, a Corte de origem afastou o tráfico privilegiado, sob o fundamento de que o réu se dedicava à atividade criminosa, como demonstrado pelas provas. A revisão dessa decisão demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Quanto ao recurso de David e Gabriel, a fundamentação do mandado de busca e apreensão foi considerada suficiente pelo Tribunal de origem, com base em diligências e indícios apurados previamente, conforme exigido pelo art. 243 do CPP. A revisão dessa conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS. RELATÓRIO Trata-se de agravo s interpostos contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu os recursos especiais manejados pelos agravantes, com fundamentos na Súmula n. 7 do STJ (Marcos Paulo), e impossibilidade de análise a princípios e dispositivos constitucionais, além da Súmula n. 7 do STJ (Gabriel e David). Contraminuta do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO pelo não conhecimento dos agravos, ou, caso conhecidos, pelo desprovimento dos recursos especiais (e-STJ, fls. 644-649 e fls. 651-655). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo interposto por Gabriel e David e pelo desprovimento do agravo em recurso especial interposto por Marcos Paulo e, caso provido, pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ, fls. 670-673). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. FUNDADAS SUSPEITAS QUE JUSTIFICARAM MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. LEGALIDADE. REVISÃO DAS DECISÕES. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos interpostos contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu os recursos especiais manejados pelos agravantes, com fundamento nas Súmulas n. 7 do STJ (Marcos Paulo) e impossibilidade de análise de dispositivos constitucionais, além da Súmula n. 7 do STJ (Gabriel e David). 2. Marcos Paulo foi condenado à pena de 8 anos de reclusão por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). David e Gabriel também foram condenados pelo mesmo crime, sendo suas penas ajustadas para 5 anos de reclusão após apelação. 3. As defesas pleiteiam a aplicação do tráfico privilegiado (Marcos Paulo) e a nulidade do mandado de busca e apreensão por falta de fundamentação idônea (David e Gabriel). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões principais em discussão: (i) se Marcos Paulo faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; e (ii) se o mandado de busca e apreensão que resultou nas condenações de David e Gabriel é nulo por ausência de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Quanto ao recurso de Marcos Paulo, a Corte de origem afastou o tráfico privilegiado, sob o fundamento de que o réu se dedicava à atividade criminosa, como demonstrado pelas provas. A revisão dessa decisão demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Quanto ao recurso de David e Gabriel, a fundamentação do mandado de busca e apreensão foi considerada suficiente pelo Tribunal de origem, com base em diligências e indícios apurados previamente, conforme exigido pelo art. 243 do CPP. A revisão dessa conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS.
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