Decisão · STJ

STJ RHC 205112

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-09-25publicado em 2024-12-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Substituição DA PRISÃO PREVENTIVA por medidas cautelares. Recurso DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus, substituindo a prisão preventiva do agravado por medidas cautelares diversas, conforme art. 319 do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado deve ser mantida ou substituída por medidas cautelares, considerando a quantidade de entorpecentes apreendidos e a ausência de elementos concretos que demonstrem a periculosidade do agravado. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada considerou que a prisão preventiva não se mostra necessária, em juízo de proporcionalidade, para embasar a segregação corpórea, dado que o agravado é primário, possui bons antecedentes e a quantidade de entorpecentes não é expressiva. 5. A jurisprudência desta Corte tem entendido pela possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, em casos onde não se demonstram os requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva. 6. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva pode ser substituída por medidas cautelares diversas quando não demonstrados os requisitos necessários para sua manutenção, especialmente em casos de réus primários e com bons antecedentes". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; Lei nº 11.343/06, arts. 33 e 35; Lei nº 10.826/03, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 803.633/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28/3/2023; STJ, HC 663.365/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/8/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.173.224/RN, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 30/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 415-418, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, a qual DEI PROVIMENTO ao Recurso ordinário em habeas corpus para substituir a prisão preventiva imposta ao agravado por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, a serem estabelecidas pelo Juízo a quo. Depreende-se dos autos que o agravado teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes capitulados nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 e no art. 14 da Lei nº 10.826/03. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que manteve a prisão para a garantia da ordem pública em razão da gravidade em concreto da conduta e denegou a ordem, em acórdão de fls. 311-317. Nas razões do recurso, o agravante alega, em síntese, que estão presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Substituição DA PRISÃO PREVENTIVA por medidas cautelares. Recurso DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus, substituindo a prisão preventiva do agravado por medidas cautelares diversas, conforme art. 319 do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado deve ser mantida ou substituída por medidas cautelares, considerando a quantidade de entorpecentes apreendidos e a ausência de elementos concretos que demonstrem a periculosidade do agravado. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada considerou que a prisão preventiva não se mostra necessária, em juízo de proporcionalidade, para embasar a segregação corpórea, dado que o agravado é primário, possui bons antecedentes e a quantidade de entorpecentes não é expressiva. 5. A jurisprudência desta Corte tem entendido pela possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, em casos onde não se demonstram os requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva. 6. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva pode ser substituída por medidas cautelares diversas quando não demonstrados os requisitos necessários para sua manutenção, especialmente em casos de réus primários e com bons antecedentes". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; Lei nº 11.343/06, arts. 33 e 35; Lei nº 10.826/03, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 803.633/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28/3/2023; STJ, HC 663.365/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/8/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.173.224/RN, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 30/6/2023.
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