STJ HC 930326
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE BUSCA PESSOAL ILEGAL. FUNDADA SUSPEITA. ABORDAGEM POLICIAL MOTIVADA PELA TENTATIVA DE FUGA DO PACIENTE. LEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. ART. 244 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus no qual se questiona a legalidade da busca pessoal que resultou na prisão em flagrante de paciente denunciado pelo delito de receptação. A defesa alega que a abordagem policial não foi amparada por "fundada suspeita", sendo baseada unicamente em denúncia anônima, o que configuraria ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a abordagem policial, que resultou na prisão do paciente, foi realizada dentro dos limites legais, considerando a exigência de fundada suspeita para a busca pessoal sem mandado judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é via adequada para substituir recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade. A análise aprofundada dos fatos e das provas deve ser realizada por meio de recursos ordinários. 4. No caso, a abordagem policial foi fundamentada em elementos concretos e objetivos, como a tentativa de evasão rápida do local por parte do paciente, gerando suspeição razoável, conforme descrito no boletim de ocorrência e nos depoimentos dos policiais envolvidos. 5. A busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP, pode ser realizada sem mandado judicial quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos que constituam corpo de delito. A atitude suspeita do paciente, combinada com os fatos subsequentes (encontro de entorpecente e motocicleta furtada), legitima a ação policial. 6. A jurisprudência desta Corte sustenta que a fundada suspeita, baseada em elementos concretos e verificados pelos policiais no momento da abordagem, é suficiente para justificar a busca pessoal. IV. DISPOSITIVO 7. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCIANO DO ROSÁRIO OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal nº 0007173-77.2017.8.16.0028). O Tribunal de origem, em recurso de apelação formulado pelo Ministério Público local reconheceu a licitude da abordagem policial e remeteu os autos ao juízo de primeiro grau para que fosse julgado o mérito do feito. Nesta via, o impetrante sustenta que a ação policial que resultou na prisão do paciente em flagrante teve origem em busca pessoal ilegal, visto que não amparada em "fundada suspeita". Ressalta não existir nos autos nenhuma justificativa legal para a abordagem, asseverando que a denúncia anônima não seria suficiente para caracterizar a "fundada suspeita" necessária, nos termos do artigo 244, do Código de Processo Penal, para se realizar a busca pessoal sem mandado judicial. Esclarece que, nos termos do art. 157, caput e §1º do Código de Processo Penal, o fato de, posteriormente, terem os policiais encontrando substância entorpecente e uma motocicleta produto de crime não convalida a ilegalidade prévia(e-STJ 03/14). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE BUSCA PESSOAL ILEGAL. FUNDADA SUSPEITA. ABORDAGEM POLICIAL MOTIVADA PELA TENTATIVA DE FUGA DO PACIENTE. LEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. ART. 244 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus no qual se questiona a legalidade da busca pessoal que resultou na prisão em flagrante de paciente denunciado pelo delito de receptação. A defesa alega que a abordagem policial não foi amparada por "fundada suspeita", sendo baseada unicamente em denúncia anônima, o que configuraria ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a abordagem policial, que resultou na prisão do paciente, foi realizada dentro dos limites legais, considerando a exigência de fundada suspeita para a busca pessoal sem mandado judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é via adequada para substituir recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade. A análise aprofundada dos fatos e das provas deve ser realizada por meio de recursos ordinários. 4. No caso, a abordagem policial foi fundamentada em elementos concretos e objetivos, como a tentativa de evasão rápida do local por parte do paciente, gerando suspeição razoável, conforme descrito no boletim de ocorrência e nos depoimentos dos policiais envolvidos. 5. A busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP, pode ser realizada sem mandado judicial quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos que constituam corpo de delito. A atitude suspeita do paciente, combinada com os fatos subsequentes (encontro de entorpecente e motocicleta furtada), legitima a ação policial. 6. A jurisprudência desta Corte sustenta que a fundada suspeita, baseada em elementos concretos e verificados pelos policiais no momento da abordagem, é suficiente para justificar a busca pessoal. IV. DISPOSITIVO 7. Habeas corpus não conhecido.