STJ EAREsp 2244246
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE EXAME DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315 DO STJ. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AO ART. 266, § 4º, DO RISTJ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de análise das questões de mérito do recurso especial, impede, a teor do enunciado contido na Súmula n. 315 desta Corte, a oposição de embargos de divergência para discutir essas questões. 2. A observância ao art. 266, § 4º, do RISTJ, com a juntada das certidões (de publicação e de julgamento) e apresentação do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, é requisito formal essencial para o processamento dos embargos de divergência, que não admitem a sua regularização posterior. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO MARCIO AURÉLIO CORREA LUPARELLI interpõe agravo regimental contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 4.784-4.787, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da incidência da Súmula n. 315 do STJ e pela inobservância do art. 266, § 4º, do RISTJ. Em suas razões, afirma o insurgente, em síntese, que o mérito do recurso especial foi analisado, de tal sorte que não deve ser aplicada a Súmula n. 315 do STJ. Além disso, assinala que o caso prescinde do reexame de provas. Diante disso, requer que seja dado provimento ao recurso, "de modo a reformar a r. decisão monocrática a fim de possibilitar o processamento e provimento dos Embargos de Divergência" (fl. 4.815). Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo regimental (fls. 4.830-4.831). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE EXAME DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315 DO STJ. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AO ART. 266, § 4º, DO RISTJ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de análise das questões de mérito do recurso especial, impede, a teor do enunciado contido na Súmula n. 315 desta Corte, a oposição de embargos de divergência para discutir essas questões. 2. A observância ao art. 266, § 4º, do RISTJ, com a juntada das certidões (de publicação e de julgamento) e apresentação do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, é requisito formal essencial para o processamento dos embargos de divergência, que não admitem a sua regularização posterior. 3. Agravo regimental não provido.